STJAgRg no HC 1.046.237
Furto qualificado: reconhecimento fotográfico
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Reconhecimento fotográfico
- Existência de provas autônomas e corroborativas
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E CORROBORATIVAS. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO DIANTE DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À FRAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte fixou, no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, a obrigatoriedade de observância do art. 226 do CPP e a inadmissibilidade do reconhecimento falho como prova de autoria, admitindo-se, contudo, a condenação com base em provas autônomas e independentes.
2. No caso, a condenação não se lastreou exclusivamente em reconhecimento fotográfico, porque o procedimento observou as balizas mínimas (com descrição prévia de sinais e exibição de pessoas/fotos semelhantes) e houve corroboração por provas independentes produzidas sob contraditório - depoimentos judiciais e diálogos extraídos do aparelho celular do adquirente que evidenciam negociações pretéritas com o agravante -, suficientes para firmar a autoria.
3. "Não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria" (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).
4. O regime inicial fechado foi mantido pelas instâncias ordinárias com fundamentação concreta na reincidência e nos maus antecedentes, circunstâncias idôneas para a imposição de regime mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos. Precedentes.
5. O pedido de redução da fração de exasperação da pena-base carece de impugnação específica aos fundamentos do acórdão local, atraindo o não conhecimento por afronta ao princípio da dialeticidade.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.