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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.050.085

Roubo impróprio: reconhecimento pessoal

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo impróprio
  • Reconhecimento pessoal
  • Inobservância do procedimento do art. 226 do CPP
  • Ausência de outros elementos probatórios independentes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO IMPRÓPRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de exigir a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal para validade do reconhecimento de pessoas, nos termos do Tema n. 1.258 do STJ.

2. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

3. A expressão "quando houver necessidade", contida no caput do art. 226 do CPP, refere-se à situação probatória que demanda o reconhecimento, não dispensando a observância das formalidades legais sempre que a vítima demonstre aparente certeza na identificação.

4. Não constituem elementos probatórios independentes aptos a suprir a irregularidade do reconhecimento: a descrição prévia das características do agente pela vítima, o testemunho policial que apenas confirma a dinâmica da prisão e a apreensão de valor genérico insuficiente para estabelecer nexo causal inequívoco.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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