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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.961.850

Reconhecimento de pessoas: inobservância do art. 226 do CPP

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Inobservância do art. 226 do CPP. Prova inválida. Absolvição. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do S TJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial da parte, dando-lhe provimento para absolvê-la, em razão de ausência de prova válida da autoria delitiva.

2. O agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em premissa fática equivocada ao afirmar "retificação" do reconhecimento inicial pela vítima, alegando que houve, na verdade, "ratificação" do reconhecimento inicial, sendo o erro material atribuído à lavratura policial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoa realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, aliado à ausência de provas independentes robustas, pode sustentar a condenação penal do recorrente.

III. Razões de decidir

4. O reconhecimento de pessoa realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP é inválido, conforme estabelecido no Tema Repetitivo 1258 do STJ, sendo obrigatória a observância das regras sob pena de invalidade da prova.

5. A retificação do reconhecimento pela vítima, de dois indivíduos para apenas o acusado, evidencia contaminação da memória do reconhecedor, o que compromete a confiabilidade do procedimento subsequente, mesmo que realizado em conformidade com a lei.

6. Não há nos autos provas independentes robustas que demonstrem a autoria delitiva sem relação com o reconhecimento viciado, sendo insuficiente o depoimento isolado da vítima para sustentar a condenação penal.

7. O agravo regimental não trouxe fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar autoria.

2. A contaminação da memória do reconhecedor compromete a confiabilidade de reconhecimentos subsequentes, mesmo que realizados em conformidade com a lei.

3. O depoimento isolado da vítima, lastreado em reconhecimento nulo, não pode sustentar condenação penal, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1258; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.507/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, HC n. 791.961/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.

Tese

1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar autoria.

2. A contaminação da memória do reconhecedor compromete a confiabilidade de reconhecimentos subsequentes, mesmo que realizados em conformidade com a lei.

3. O depoimento isolado da vítima, lastreado em reconhecimento nulo, não pode sustentar condenação penal, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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