STJAgRg no AgRg no HC 1.022.993
Reconhecimento fotográfico: ausência das hipóteses do artigo 621 do CPP
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Reconhecimento fotográfico
- Ausência das hipóteses do artigo 621 do CPP
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 621 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática em agravo que não conheceu de habeas corpus, acarretando a manutenção de decisão do Tribunal de origem que não admitiu revisão criminal por ausência de demonstração das hipóteses do art. 621 do CPP.
2. A defesa aduz negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem pois não teria processado e analisado o mérito da revisão criminal à luz do art. 226 do CPP e do Tema Repetitivo 1.258/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem deveria ter processado a revisão criminal que alegou nulidade do reconhecimento fotográfico, considerando a superveniência do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para rediscutir temas apreciados em decisão transitada em julgado, cumprindo comprovar as hipóteses do art. 621 do CPP, o que não se verificou no caso.
5. A jurisprudência dominante do STJ veda o uso da revisão criminal para aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial superveniente, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não ocorreu.
6. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando suposta nulidade de reconhecimento fotográfico, sob a perspectiva do art. 226 do CPP. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
7. A defesa não demandou ao TJRS deliberação sob o enfoque do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ - definido durante o processamento de agravo regimental contra o não conhecimento da revisão criminal - nem em embargos de declaração, inexistindo negativa de prestação jurisdicional sem que tenha provocado o órgão julgador.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para rediscutir teses já apreciadas em decisão transitada em julgado, salvo nas hipóteses do art. 621 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.258; STJ, AgRg no HC 867.303/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg na RvCr 6.114/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24.04.2024.
Tese
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para rediscutir teses já apreciadas em decisão transitada em julgado, salvo nas hipóteses do art. 621 do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.