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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.005.415

Reconhecimento de pessoas: inobservância do art. 226 do CPP

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o paciente, em razão de irregularidades no reconhecimento pessoal realizado.

2. O insurgente argumenta a regularidade do reconhecimento pessoal e aponta suposto equívoco na decisão recorrida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, sem elementos probatórios corroborativos, pode fundamentar a condenação do paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 226 do Código de Processo Penal estabelece formalidades obrigatórias para o reconhecimento de pessoas, cuja inobservância acarreta a invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva.

5. O reconhecimento inicial do paciente foi realizado por exibição de fotografia, sem observância das formalidades legais, e posteriormente confirmado em juízo, sem qualquer outro elemento probatório corroborativo.

6. A condenação baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico irregular, sem elementos adicionais que sustentem a autoria, configura constrangimento ilegal, impondo-se a absolvição do paciente.

7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo adequada a manutenção da decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento de pessoas realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal é inválido e não pode fundamentar condenação criminal, salvo se corroborado por outras provas independentes e idôneas.

2. A condenação baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico irregular, sem elementos probatórios adicionais, configura constrangimento ilegal, impondo-se a absolvição do acusado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.953.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 2022 (Tema Repetitivo 1.258).

Tese

1. O reconhecimento de pessoas realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal é inválido e não pode fundamentar condenação criminal, salvo se corroborado por outras provas independentes e idôneas.

2. A condenação baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico irregular, sem elementos probatórios adicionais, configura constrangimento ilegal, impondo-se a absolvição do acusado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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