STJAgRg no HC 1.028.948
Roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito do Trabalho
- Homicídio culposo
- Condenação definitiva
- Reconhecimento pessoal
- Não observância do art. 226 do CPP
- Outras provas independentes de autoria
- Dosimetria
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. HOMICÍDIO CULPOSO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. TEMA 1.258/STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES DE AUTORIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VIOLÊNCIA REAL EMPREGADA CONTRA AS VÍTIMAS. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS DO INQUÉRITO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. TEMAS NÃO ANALISADOS NO ACÓRDÃO QUESTIONADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal - CPP não invalida o reconhecimento pessoal quando há outras provas autônomas que comprovam a autoria, como no caso, em que as instâncias ordinárias destacaram que a condenação da agravante se deu com base em amplo acervo probatório, do qual se destacam a prova oral coligida em juízo, os relatos dos policiais que participaram das investigações, e o trabalho da polícia científica.
2. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
3. Encontra-se justificado o aumento em 1/6 da pena-base do crime de roubo circunstanciado, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a desvalorização das circunstâncias do delito, esta aferida com base no modus operandi . A jurisprudência desta Corte de Justiça admite a consideração do grau de violência empregada contra a vítima a fim de exasperar a pena-base do crime de roubo. Precedentes.
4. As afirmações de que a sentença condenatória foi fundamentada exclusivamente em elementos do inquérito policial, e os parâmetros de fixação da pena na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, não foram analisados pelo Tribunal de origem no acórdão questionado, o que obsta que esta Corte de Justiça realize o exame direto das novas alegações, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.