STJAgRg no HC 1.046.694
Capacidade postulatória não demonstrada: interposição do recurso possível
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Capacidade postulatória não demonstrada
- Interposição do recurso possível
- Reconhecimento pessoal inválido como prova isolada
- Existência de provas autônomas e independentes a embasar a condenação
- Prisão preventiva
- Superveniência do trânsito em julgado
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POSSÍVEL. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL INVÁLIDO COMO PROVA ISOLADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES A EMBASAR A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRISÃO-PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Há jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção deste STJ pela admissão de recurso contra decisão monocrática proferida em âmbito de habeas corpus ainda que não se verifique a capacidade postulatória do subscritor" (EDcl no HC n. 888.892/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.).
2. A Terceira Seção, no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, firmou entendimento segundo o qual o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP é inválido e não pode servir, por si só, de lastro à condenação, admitindo-se, contudo, a formação da convicção judicial por provas autônomas e independentes.
3. No caso concreto, a condenação não se amparou exclusivamente em reconhecimento pessoal, mas também em elementos probatórios autônomos: a detenção do agravante na posse da carga de cigarros subtraída e do veículo utilizado, logo após os fatos; tentativa de fuga, com subsequente colisão; apreensão de placas e de bloqueador de sinal, além de depoimentos da vítima e dos policiais militares.
4. A inversão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
5. A alegação de constrangimento decorrente da manutenção da prisão preventiva está prejudicada, porque, com o trânsito em julgado, a custódia possui natureza de prisão-pena.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.