STJAgRg nos EDcl no HC 1.034.488
Inadequação: reconhecimento fotográfico irregular (art. 226 do CPP)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação
- Reconhecimento fotográfico irregular (art. 226 do CPP)
- Existência de provas autônomas produzidas sob contraditório
- Reiteração de matéria já apreciada em julgado anterior
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR (ART. 226 DO CPP). TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS PRODUZIDAS SOB CONTRADITÓRIO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM JULGADO ANTERIOR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie.
2. À luz do Tema n. 1.258/STJ, o reconhecimento fotográfico/pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP é inválido e não pode servir de lastro à condenação; todavia, é legítima a manutenção do édito quando amparada em outras provas independentes produzidas sob contraditório judicial.
3. As instâncias ordinárias assentaram a suficiência de provas autônomas (declarações judiciais das vítimas, depoimento policial, confissão extrajudicial, apreensão de celular vinculado ao agravante no veículo utilizado no crime), afastando a tese de nulidade e inviabilizando, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do acervo probatório.
4. Tendo a matéria sido anteriormente examinada em julgamento pretérito, ainda que relativa a acórdão distinto, não se justifica seu reexame diante da ausência de elementos inovadores.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.