STJEDcl no AgRg no REsp 2.184.524
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
- Rediscussão do mérito
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. No caso, a alegação de "violência processual" é genérica e destituída de elementos concretos que evidenciem qualquer vício apto a comprometer a validade do processo, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP).
3. No tocante ao reconhecimento pessoal, a tese defensiva destoa do entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, segundo o qual eventual irregularidade no cumprimento do art. 226 do CPP não conduz à nulidade quando o decreto condenatório se apoia em provas autônomas e independentes, produzidas sob o crivo do contraditório.
4. Inexistente ilegalidade quanto à alegada violação de domicílio, uma vez que o ingresso dos policiais foi consentido, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, sendo inviável o reexame de tais premissas fáticas na via especial (Súmula 7/STJ).
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.