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Jurisprudências

STJAgRg no HC 970.642

Pronúncia: nulidade do reconhecimento fotográfico

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Pronúncia
  • Nulidade do reconhecimento fotográfico
  • Mera identificação
  • Provas independentes
  • Indícios suficientes para pronúncia

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRONÚNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MERA IDENTIFICAÇÃO. PROVAS INDEPENDENTES. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA PRONÚNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, na análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade, no qual se alegava nulidade do reconhecimento fotográfico e insuficiência de provas para pronúncia,

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há provas dos indícios suficientes da autoria delitiva para a pronúncia do paciente, considerando a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus em substituição ao recurso adequado, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.

4. A pronúncia fundamentou-se em provas independentes, declarações da vítima e de testemunhas, não se limitando ao reconhecimento fotográfico alegado nulo, conforme tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 1258.

5. No caso, o paciente não se tornou investigado após o reconhecimento fotográfico e em razão dele, uma vez que a vítima declarou à Autoridade Policial que o autor do fato seria o paciente, sendo, após, mostradas fotografias a ela para que pudesse ser identificado o indivíduo por ela apontado (Tema Repetitivo 1258).

6. A oitiva da vítima que falece antes da instrução processual em juízo é considerada prova irrepetível.

7. O habeas corpus é via inadequada para questionar a fragilidade do acervo probatório, pois tal questionamento exige exame detalhado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ.

IV. Dispositivo e Tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento fotográfico irregular não induz nulidade se houver outras provas independentes para fundamentar a condenação ou a pronúncia.

2. O habeas corpus não é o meio adequado para contestar a fragilidade das provas utilizadas para a fundamentação da sentença de pronúncia.

Tese

1. O reconhecimento fotográfico irregular não induz nulidade se houver outras provas independentes para fundamentar a condenação ou a pronúncia.

2. O habeas corpus não é o meio adequado para contestar a fragilidade das provas utilizadas para a fundamentação da sentença de pronúncia.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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