A jurisprudência pacificada do TST é no sentido de que o simples fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador, por si só, não conduz a sua suspeição, ainda que tenha deduzido pretensão com o mesmo objeto da reclamatória em…
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura…
Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido.
TST, o mero fato de a testemunha indicada estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita, ainda que haja ações com pedidos idênticos, salvo se comprovada de forma inequívoca a troca de favores.
Nos termos da Súmula nº 357 deste TST, " Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador ".
Nos recursos amparados em alegação de suposta negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que se requereu o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeitou tal requerimento,…
O debate acerca da suspeição de testemunha que esteja litigando contra o mesmo empregador, por estar a decisão regional em dissonância do entendimento desta Corte Superior, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1°, II, da CLT.
O recurso de revista não atende os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, II, III e IV, visto que as alegações são absolutamente genéricas, não tendo sido apontados, especificamente, quais os questionamentos apresentados nos embargos de declaração que não…
No caso concreto, a reclamada não comprovou a ausência de isenção de ânimo da testemunha ou a troca de favores, motivo pelo qual o Tribunal de origem concluiu que o depoimento testemunhal deveria ser considerado válido.
Nos termos da Súmula n.º 357 deste Tribunal Superior, o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, não torna suspeita a testemunha, ainda que tenham os mesmos pedidos e sejam testemunhas recíprocas nos respectivos feitos.
Direito do Trabalho
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