TSTRR 0100049-42.2018.5.01.0074
Cerceamento de defesa: supeição de testemunha
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Supeição de testemunha
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da suspeição de testemunha que esteja litigando contra o mesmo empregador, por estar a decisão regional em dissonância do entendimento desta Corte Superior, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1°, II, da CLT. Transcendência reconhecida. A jurisprudência do TST se apresenta no sentido de que a contradita de testemunha deve ser efetivamente comprovada, de maneira a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou de efetiva "troca de favores". Assim, o fato de a reclamante e a testemunha terem ajuizado ação em face do mesmo empregador e serem testemunhas recíprocas, por si só, não tem o condão de tornar suspeita a testemunha apresentada pela empregada neste processo. No caso em tela, o entendimento do Tribunal Regional se apresenta dissonante do desta Corte, causando, inclusive, prejuízo ao reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa e conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 357 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a suspeição da testemunha indicada pela reclamante, anular a decisão regional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com o fim de dar-se a apreciação dos recursos ordinários sob a premissa de que se revestem de validade o compromisso e o depoimento da citada testemunha, proferindo-se novo julgamento como a Corte Regional entender de direito. Brasília, 12 de março de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator