TSTAIRR 0016095-16.2022.5.16.0018
Rito sumaríssimo: cerceamento de defesa
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de contradita
- Testemunha que litiga contra o mesmo empregador
- Ausência de efetiva comprovação de troca de favores
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE CONTRADITA. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE TROCA DE FAVORES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto, a reclamada não comprovou a ausência de isenção de ânimo da testemunha ou a troca de favores, motivo pelo qual o Tribunal de origem concluiu que o depoimento testemunhal deveria ser considerado válido. A Súmula nº 357 do TST estabelece que não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Ademais, o entendimento desta Corte Superior, externado por seu órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis, a SDI-1, segue no sentido de que o fato de a testemunha formular pedido idêntico ao do reclamante não a torna suspeita. Ileso o art. 5º, XXXV e LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora