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Jurisprudências

TSTAIRR 0016095-16.2022.5.16.0018

Rito sumaríssimo: cerceamento de defesa

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de contradita
  • Testemunha que litiga contra o mesmo empregador
  • Ausência de efetiva comprovação de troca de favores

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE CONTRADITA. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE TROCA DE FAVORES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto, a reclamada não comprovou a ausência de isenção de ânimo da testemunha ou a troca de favores, motivo pelo qual o Tribunal de origem concluiu que o depoimento testemunhal deveria ser considerado válido. A Súmula nº 357 do TST estabelece que não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Ademais, o entendimento desta Corte Superior, externado por seu órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis, a SDI-1, segue no sentido de que o fato de a testemunha formular pedido idêntico ao do reclamante não a torna suspeita. Ileso o art. 5º, XXXV e LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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