TSTAg-AIRR 0011190-27.2019.5.15.0106
Cerceamento do direito de defesa: contradita de testemunha
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Contradita de testemunha
- Nos termos da Súmula nº 357 do c
- TST ao acolhimento da pretensão recursal
- Acórdão recorrido em sintonia com a Súmula 357/TST
- Óbice do art. 896, §7º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Nos termos da Súmula nº 357 do c. TST, o mero fato de a testemunha indicada estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita, ainda que haja ações com pedidos idênticos, salvo se comprovada de forma inequívoca a troca de favores. A Corte Regional declarou que o fato de o autor ter prestado depoimento em ação ajuizada por sua testemunha contra o mesmo empregador não autoriza, por si só, o acolhimento da contradita e, assim, proveu o seu recurso ordinário para afastar a contradita e acolher o depoimento como testemunhal. Incidentes, pois, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 126 do c. TST ao acolhimento da pretensão recursal. Acórdão recorrido em sintonia com a Súmula 357/TST. Óbice do art. 896, §7º, da CLT. A causa efetivamente não oferece transcendência. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão impugnada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de março de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator