TSTAg-ARR 20361-27.2013.5.04.0008
Juros e correção monetária: fato superveniente
- Direito Bancário
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Juros e correção monetária
- Fato superveniente
- Julgamento da ADC 58
- Prequestionamento
- Ausência
- Ressalva de entendimento do Ministro Relator
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FATO SUPERVENIENTE. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DA ADC 58. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 297/TST . 1. Caso em que não houve discussão no recurso de revista quanto aos índices de correção monetária e juros aplicáveis. Os critérios de correção monetária ostentam indisfarçável natureza acessória, pois apenas serão aplicados se houver condenação ao pagamento de quantia certa, prevista em título executivo judicial. Disso decorre que os critérios de correção fixados no julgamento, ainda que não tenham sido impugnados em sede recursal, não se submetem à preclusão e não estão imunes aos efeitos das decisões ulteriores, como na espécie, em que o tema foi objeto de decisão lavrada em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cujo conteúdo deveria ser aplicado ao caso presente. Tratando-se de matéria acessória à condenação, enquanto não transitado em julgado o provimento condenatório, os juros e a correção monetária poderão ser adequados, nas decisões que se sucederem no processo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que se possa cogitar de preclusão, especialmente porque se trata de tema de ordem pública, objeto, como antes assinalado, de decisão proferida em ação de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. 2. Nada obstante, esta 5ª Turma, por maioria, entende que, em situações como a retratada nos autos, incide o óbice consagrado na Súmula 297/TST à análise da pretensão recursal, sendo necessário, mesmo em casos em que se discuta matéria de ordem pública, o prequestionamento (OJ 62 da SbDI-1 do TST). Prevalece, ainda, o entendimento de que, ainda que em discussão parcelas acessórias, é necessário que haja prequestionamento quando não se trate de primeira condenação estabelecida no âmbito desta Corte. No caso, não se cuidando de condenação originária nesta instância, tampouco havendo prequestionamento da matéria trazida à cognição desta Corte, deve ser negado provimento ao agravo. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Agravo não provido. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . Na análise da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional é imperioso que a parte transcreva, no recurso de revista, o teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração, bem como o inteiro teor do acórdão dos embargos de declaração, a fim de demonstrar que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. No presente caso, o Agravante, em seu recurso de revista, não transcreveu o teor dos embargos de declaração, não sendo possível, portanto, verificar se efetivamente houve omissão por parte da Corte de origem. Assim não procedendo, conclui-se que o processamento do recurso de revista, no particular, encontra óbice no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, diante do óbice processual intransponível, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 3. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA À TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. SÚMULAS 126 E 333/TST. Hipótese em que a Corte Regional afastou a suspeição imputada à testemunha apresentada pelo Autor, entendendo que não configura suspeição o fato de a testemunha e o Reclamante litigarem contra a Reclamada. Destacou, ainda, o TRT que "a suspeição da testemunha restaria configurada se o reclamado tivesse comprovado a troca de favores. No entanto, não produziu nenhuma prova a respeito" . Dispõe a Súmula 357/TST que " Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador ". Além disso, para se chegar à conclusão de que a testemunha contraditada atuou sem isenção de ânimo, com a intenção de favorecer o Autor, seria necessário revolver fatos e provas, o que não se permite, ante o que prevê a Súmula 126/TST. Incidem, pois, as Súmulas 126 e 333 do TST, esta em razão da consonância com a Súmula 357/TST, como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 4. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OJ 392 DA SBDI-1/TST. Situação em que o Tribunal Regional registrou que o sindicato profissional possui legitimidade para atuar amplamente como substituto processual, na defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos dos integrantes das categorias que representam, de acordo com o artigo 8º, III, da Constituição Federal, inclusive para ajuizar protestos judiciais na qualidade de substitutos processuais. Registrou que o obreiro juntou cópias do protesto ajuizado pelo Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região em desfavor do Reclamado em 12/07/2011. Ressaltou que "a ação tinha como fundamento interromper a prescrição relativa a ' diferenças salariais decorrentes supressão total ou parcial de horas extras habitualmente realizadas pelos substituídos ou/e não pagamento de horas extras realizadas; diferenças salariais decorrentes de alteração contratual e violação ao art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho". Afirmou que a prescrição trabalhista está disciplinada no art. 7º, XXIX, da CF/88, sendo de cinco anos, salvo quando o contrato de trabalho for extinto, hipótese em que o direito de ação deverá ser exercido dentro de dois anos, sem prejuízo do prazo prescricional parcial de cinco anos, assinalando que, no caso, não há prescrição bienal, uma vez que o contrato laboral continua em vigor. Acrescentou que o protesto foi ajuizado na vigência do contrato do obreiro em 12/07/2011 e ponderou que, considerando a data de ajuizamento do protesto e desta ação (17/12/2013), a prescrição incide sobre as parcelas vencidas em data anterior a 17/12/2008, com exceção das horas extras, para as quais a prescrição quinquenal retroage a partir da interrupção da prescrição pela ação de protesto movida pelo sindicato profissional, ou seja, estão prescritas as horas extras exigíveis em data anterior a 12/07/2006, conforme decidido na origem. E concluiu estar correta a decisão de origem na qual reconhecida a interrupção da prescrição especificamente no que tange às parcelas referentes às horas extras. Nesse cenário, a decisão da Corte de origem guardou sintonia com a jurisprudência desta Corte que, considerando o disposto nos artigos 202 do CCB e 769 da CLT e a Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1, sedimentou-se no sentido de que o protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal, quanto a prescrição quinquenal. Julgados. Incidem a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 5. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. SÚMULA 126/TST. Situação em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, entendeu que as atividades exercidas pelo Reclamante não demonstram o exercício de cargo com fidúcia especial. Destacou que o preposto admitiu que o autor não possuía subordinados e que as testemunhas comprovam que o obreiro nem mesmo poderia abrir contas sem que houvesse aval do Reclamado em São Paulo. Acrescentou que o Reclamante estava limitado à alçada de crédito estabelecida e que assinava documentação e cheques administrativos em conjunto com o gerente-geral e com o gerente de atendimento. Salientou que as testemunhas confirmaram que as tomadas de decisão no comitê de crédito não passavam pelo autor. Consignou não ser suficiente o recebimento de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo para o enquadramento do bancário na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Afirmou que o Reclamado não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, não havendo prova nos autos de que o obreiro tenha exercido funções que exigissem especial fidúcia do empregador em relação aos demais empregados, tampouco de que exercia poder de mando e gestão. E concluiu que as funções do obreiro não podem ser caracterizadas como de confiança, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT, estando sujeito à jornada normal dos bancários de 6 horas (art. 224, caput , da CLT), fazendo jus ao pagamento das horas extras deferidas na origem. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Arestos inespecíficos não autorizam o conhecimento do recurso de revista (Súmula 296/TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 6. HORAS EXTRAS. JORNADA TRABALHADA. REGISTROS DE HORÁRIO. SÚMULA 126/TST. Situação em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, consignou que o Reclamado juntou aos autos registros da jornada do obreiro, os quais apresentavam horários de entrada e saída variáveis, assinalando que, desse modo, incumbia ao autor a desconstituição dos respectivos registros como prova da jornada realizada efetivamente. Ressaltou que a realização de horas extras influenciava a nota da agência de forma negativa, razão pela qual havia cobrança por parte do banco, e que o rebaixamento da agência tinha como consequência a diminuição das parcelas variáveis, o que motivou o Reclamado a adotar a compensação de horários. Salientou que se depreende da prova testemunhal que os registros não refletem a realidade, bem como a impossibilidade de marcação da jornada de forma integral, entendendo que, por tais razões, os registros de jornada são inválidos, havendo presunção relativa da jornada declinada na petição inicial. Registrou que não há falar em declaração de confissão do Reclamado, tendo em vista o previsto na Súmula 338 do TST. Acrescentou que, ao contrário do alegado pelo demandado, é plausível que o empregado não registre a realização de horas extras ou faça a ratificação dos registros em virtude da recomendação do banco, assinalando, ainda, que o Reclamado não comprovou a regularidade do regime compensatório adotado. Concluiu estar adequada a jornada fixada na origem, de segunda a sexta-feira, das 8h30min às 19h, com 1 hora de intervalo, ressaltando que os dias em que não foram juntados os registros relativos à frequência e em que não houve comprovação de faltas, férias ou licenças, serão considerados como de efetivo labor durante a jornada fixada. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Outrossim, não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, na medida em que tais regras só têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é o caso presente. Arestos inespecíficos não autorizam o conhecimento do recurso de revista (Súmula 296/TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 7. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, afirmou que as fichas de registro do obreiro juntadas pelo Reclamado demonstram que ele exerceu funções de Subgerente I, Subgerente II e Subgerente de PAB, durante o período imprescrito. Consignou que o fato de os paradigmas terem sido contratados por bancos diversos não é óbice para o deferimento do pleito de equiparação, uma vez que se conta o tempo na função e não no emprego, acrescentando que não afetam os contratos de trabalho as alterações na estrutura jurídica do demandado. Ressaltou que a diferença de porte das agências não afasta a conclusão de identidade de funções entre gerente de pessoa física e jurídica, assinalando ter o preposto do Reclamado admitido não haver norma escrita que defina o porte, existindo, somente, uma praxe. Registrou que se constatou da prova oral que os paradigmas desempenhavam a mesma função que o Reclamante, assinalando serem idênticas as funções de gerentes de relacionamento de pessoas físicas e jurídica, restando comprovado pelo autor o fato constitutivo do direito à equiparação. Acrescentou que o Reclamado não se desincumbiu de seu ônus probatório no que se refere aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do obreiro, ressaltando que a base de cálculo das diferenças reconhecidas deve considerar não apenas o salário base, mas também a gratificação de função recebida, tendo em vista que configurada a identidade em relação à função de gerência. Destacou que não foi juntada a documentação relativa aos paradigmas Casemiro e Tiago, havendo, desse modo, presunção de veracidade no que concerne à existência de diferenças salariais entre eles, ponderando, contudo, que o autor não indicou quais eram as diferenças, estimando somente que recebiam aproximadamente o triplo da sua remuneração, apontada na exordial. Ausente a documentação dos referidos paradigmas, concluiu ser razoável arbitrar que eles recebiam remuneração equivalente ao triplo da do Reclamante. Em sede de embargos de declaração, destacou que a declaração de inépcia de pedido e o pleito de autorização de juntada de documentos não tem cabimento em contrarrazões, mas sim em recurso, assinalando que o demandado recorreu quanto à equiparação salarial e acúmulo de funções, sem fazer qualquer menção ao abatimento ou utilização de valores médios dos paradigmas, existindo pedido no apelo somente do salário base, excluindo-se a gratificação de função, questão devidamente analisada. Ao proferir decisão em novos embargos de declaração, esclareceu que o Reclamado fez pedido inovatório em contrarrazões, não havendo pedido juntada de documentos e de declaração de inépcia no que diz respeito às diferenças salariais na contestação, reiterando que o único pedido foi o de utilização do salário base para o cálculo das diferenças salariais. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Outrossim, não tendo sido o pedido de juntada de documentos e de declaração de inépcia, no que diz respeito às diferenças salariais, devolvidos ao Tribunal Regional pela via recursal, mas apenas em contrarrazões ao recurso ordinário, de forma inovatória, não há como serem analisados no presente recurso. Arestos inespecíficos não autorizam o conhecimento do recurso de revista (Súmula 296/TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 8. ACÚMULO DE FUNÇÕES. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, registrou que o obreiro exerceu a função bancária de gerente enquanto laborou para o Reclamado, assinalando que a atividade de transporte de valores em proveito do empregador é incompatível com as atribuições bancárias, implicando acréscimo de responsabilidades. Ressaltou que a prova dos autos confirmou a realização de tarefas incompatíveis e não relacionadas à função para qual o autor foi contratado, circunstância que configura a alteração contratual lesiva. Salientou que "o transporte de quantias de dinheiro é atividade estranha à contratada e refoge completamente ao conteúdo ocupacional da função de bancário. O acúmulo das atividades bancárias com as de transporte de numerário importa transferência indevida ao trabalhador de atribuições para as quais não está preparado. Trata-se de atividades que envolvem acentuado risco e exigem preparo específico, diante da possibilidade de investidas criminosas para roubo do dinheiro transportado". Consignou não ser razoável que o obreiro e tantos outros empregados do banco realizassem o transporte de valores sem que houvesse determinação do Reclamado, entendendo que a função acrescentada às atribuições originárias do Reclamante caracterizou novação contratual objetiva, o que enseja o deferimento de acréscimo salarial. Concluiu ser razoável o adicional fixado na origem de 30% do salário básico e reflexos, tendo em vista a maior responsabilidade exigida do Reclamante. Nos termos em que fixadas as premissas fáticas pela Corte Regional, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, não há dúvidas de que restou caracterizado o acúmulo de funções, porquanto a atribuição de transporte de valores acrescidas a função do Reclamante exige maior responsabilidade. Ilesos os dispositivos apontados como violados. Arestos inespecíficos não autorizam o conhecimento do recurso de revista (Súmula 296/TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Salário por Equiparação / Isonomia; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Prescrição; Controle de Jornada; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ação Trabalhista Arquivada - Interrupção; Honorários na Justiça do Trabalho; Legitimidade Ativa