TSTRRAg 10819-68.2020.5.03.0104
Julgamento preferencial: contradita de testemunha
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Julgamento preferencial
- Contradita de testemunha
- Demanda contra o mesmo empregador e com pedido e objeto idênticos
- Suspeição não caracterizada
- Assistência Judiciária Gratuita
- Honorários Advocatícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. JULGAMENTO PREFERENCIAL. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. DEMANDA CONTRA O MESMO EMPREGADOR E COM PEDIDO E OBJETO IDÊNTICOS. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula n.º 357 deste Tribunal Superior, o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, não torna suspeita a testemunha, ainda que tenham os mesmos pedidos e sejam testemunhas recíprocas nos respectivos feitos. A suspeição somente se revela quando, comprovadamente, o Julgador se convencer da parcialidade, animosidade ou falta de isenção da testemunha, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n.º 357 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento afastar a suspeição da testemunha Fernando Lourenço, arrolada pelo autor, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que profira novo julgamento dos recursos ordinários, valorando o depoimento da citada testemunha sem tê-la por mera informante, conforme entender de direito. Prejudicado o exame do agravo de instrumento.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa; Suspeição