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Jurisprudências

TSTRRAg 405-58.2021.5.05.0641

A) agravo de instrumento em recurso de revista: procedimento sumaríssimo

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 357 deste TST, " Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador ". O referido verbete sumulado alcança até mesmo a hipótese em que os objetos das reclamações trabalhistas da testemunha e do reclamante sejam idênticos. Ademais, quanto à possibilidade de configuração de má-fé da testemunha, o Tribunal Regional concluiu que houve preclusão da oportunidade para juntada de documentos probatórios pelas partes, de forma que não ficou configurada, porquanto não provado o interesse da testemunha na solução da presente controvérsia. Ileso o art. 5º, LIV e LV, da CF. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que incumbia à reclamada o encargo de desconstituir a prova testemunhal que ratificara o alegado na exordial, ônus do qual não se desincumbiu. Ficou consignado no acórdão recorrido que " A testemunha arrolada pelo reclamante foi ouvida pelo juízo e confirmou a versão da inicial, acerca do alegado desvio de função (fls. 179/181), elemento de prova esse que não foi infirmado por nenhum outro trazido pela recorrente ". Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólume, pois, a Súmula nº 12 desta Corte. 3. MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO NA CTPS. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista carece de adequada fundamentação, à luz do art. 896, § 9º, da CLT, porquanto a mera indicação de violação de princípio constitucional não tem o condão de impulsionar a revista em processo submetido ao procedimento sumaríssimo. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI-1 . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao artigo 5º, II, da CF , merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. B ) RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consta do acórdão regional que " esta Corte tem reafirmado que os valores lançados pela parte na petição inicial constitui mero valor estimativo e, portanto, não vincula eventual condenação a qualquer título ". Com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o § 1º do art. 840 passou a prever que, em se tratando de reclamação escrita, esta deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, que em seu art. 12, § 2º, previu que, " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil " (grifos apostos). Contudo, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não alteraram os dispositivos que tratam das causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, artigos 852-A a 852-I da CLT. O art. 852-B, inciso I, prevê expressamente que " o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente ". Ora, a delimitação do pedido com a indicação do valor respectivo determina o rito processual a ser observado, sendo certo que somente os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Dessa forma, nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, deve prevalecer a exigência de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para determinar o processamento do recurso de revista apenas em relação ao tema "Limitação do valor da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial", ante a demonstração de possível ofensa ao artigo 5º, II, da CF; e b) conhecer do recurso de revista em relação ao tema "Limitação do valor da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial" por ofensa ao artigo 5º, II, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a liquidação da sentença fique limitada aos valores expressamente declinados na petição inicial, sem prejuízo da correção monetária e dos juros incidentes.

Indexação

Anotação / Baixa / Retificação; Valor da Causa; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Honorários Advocatícios; Diferenças por Desvio de Função; Cerceamento de Defesa; Procedimento Sumaríssimo; Anotação na CTPS; Suspeição; Rito Sumaríssimo

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