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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010790-41.2021.5.03.0182

Contradita: unicidade contratual

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Contradita
  • Unicidade contratual
  • Fraude
  • Nulidade de dispensa
  • Incide a Súmula 126 do TST
  • Despesas para manutenção do veículo

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – CONTRADITA. SÚMULA 357 DO TST. A jurisprudência pacificada do TST é no sentido de que o simples fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador, por si só, não conduz a sua suspeição, ainda que tenha deduzido pretensão com o mesmo objeto da reclamatória em análise. Precedente. Agravo não provido. 2 - UNICIDADE CONTRATUAL. FRAUDE. NULIDADE DE DISPENSA. A prova testemunhal revelou que no período posterior 15/01/2021 foi celebrado entre as partes contrato de serviço autônomo, contudo, permaneceram os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego previstos no art. 2º e 3º da CLT, tais como subordinação, habitualidade, pessoalidade, a reclamante permaneceu trabalhando dentro do estabelecimento da ré. Nesse cenário fático-probatório, não há como divergir da Corte local, a mudança de julgado quanto à unicidade contratual e quanto à fraude na dispensa contratual exigiria o reexame de fatos e provas. Incide a Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 3 – DESPESAS PARA MANUTENÇÃO DO VEÍCULO. A prova testemunhal revelou que os valores pagos pela ré, de R$0,90 por km, não eram suficientes para suprir as despesas com a manutenção do veículo da reclamante utilizado no trabalho, cobrindo apenas o valor do combustível. Nesse cenário fático-probatório, não há como divergir da Corte local, a mudança de julgado quanto à despesa para a manutenção do veículo exigiria o reexame de fatos e provas. Incide a Súmula 126 do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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