Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O entendimento prevalecente nesta Corte Superior, é no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas…
Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas,…
Constatada a existência de omissão no julgado, devem ser providos os embargos de declaração opostos, com efeito modificativo à parte dispositiva do julgado. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo à parte dispositiva do julgado .
No caso dos autos, o pedido de indenização por danos morais decorre de incontroversa anotação na CPTS do reclamante firmada pelo empregador revelando que o vínculo de emprego foi reconhecido em face de decisão judicial.
Nas condenações por danos morais, a atualização do crédito deve observar a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, índice que engloba, de forma unificada, correção monetária e juros de mora, conforme tese fixada pelo Supremo…
No caso, o Regional concluiu que não houve definição na sentença exequenda sobre índices específicos de juros e correção, aplicando os critérios legais vigentes: correção monetária pelo IPCA-E até 30/11/2021 e, a partir de 01/12/2021, pela taxa SELIC, nos…
O reclamante alega que o acórdão regional não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelos julgadores e, desta forma, a decisão encontra-se eivada de vicio referente à ausência de fundamentação.
A transcrição integral do acórdão recorrido, sem destaque específico da tese jurídica combatida, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência…
A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão do valor arbitrado a título de danos morais nos casos em que a indenização tenha sido fixada em valores excessivamente módicos ou nitidamente exorbitantes.
Verifica-se das razões do recurso de revista que a parte não impugnou todos os fundamentos do acórdão regional a respeito da estipulação dos reflexos decorrentes da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, notadamente o de ser “consectário…
O entendimento desta Corte Superior é o de que o art. 7°, XXVIII, da CF, ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas, mormente quando…
O Reclamante busca a reforma do acórdão regional que não conheceu a indenização por danos morais em razão de múltiplos assaltos sofridos durante o exercício de suas funções. Alega violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Direito Civil
Rito sumaríssimo
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