TSTAIRR 0100181-10.2023.5.01.0241
Fazenda pública: correção monetária e juros de mora
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Fazenda pública
- Correção monetária e juros de mora
- Aplicação do ipca-e e da taxa selic
- Observância da tese fixada no tema 810 do STF e da EC 113/2021
- Marco inicial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO IPCA-E E DA TAXA SELIC. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 810 DO STF E DA EC 113/2021. MARCO INICIAL. Súmula 439 do TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Regional concluiu que não houve definição na sentença exequenda sobre índices específicos de juros e correção, aplicando os critérios legais vigentes: correção monetária pelo IPCA-E até 30/11/2021 e, a partir de 01/12/2021, pela taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021; quanto aos juros de mora, adotou os percentuais previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com aplicação de 0,5% ao mês até junho de 2009, índice da caderneta de poupança a partir de julho de 2009 e, desde dezembro de 2021, a taxa SELIC; fixou como marco inicial da correção monetária a data do acórdão da ação coletiva (15/03/2019) e dos juros a data do ajuizamento da ação coletiva (20/07/2016), conforme a Súmula 439 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o conhecimento do apelo. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está em consonância com a tese fixada pelo STF no Tema 810 e com a Súmula 439 do TST. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator