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Jurisprudências

TSTRR-RR 1000736-52.2020.5.02.0314

Execução: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. MATÉRIA JURÍDICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão do TRT da 2ª Região que negou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Sobre a alegada negativa de prestação jurisdicional, as indagações apresentadas pelo autor envolvem questões exclusivamente jurídicas, o que não autoriza o acolhimento da nulidade pretendida, ante a consolidação de prequestionamento ficto. Incidência da Súmula n.º 297, III, do TST. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N.º 439 DO TST. INAPLICABILIDADE. CRITÉRIO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CARÁTER VINCULANTE. ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. Em razão de potencial dissonância do acórdão regional com tese vinculante proferida pelo STF e violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, dá-se provimento parcial ao agravo de instrumento para análise do tema em recurso de revista, observados os trâmites regimentais. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N.º 439 DO TST. INAPLICABILIDADE. CRITÉRIO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CARÁTER VINCULANTE. ADC 58 E TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Apesar de correta a determinação de incidência da taxa SELIC para fins de atualização monetária da condenação, tem-se que o acórdão regional não observou completamente os parâmetros fixados no título executivo, tampouco se coaduna inteiramente com o entendimento atual sobre a questão. Isso porque, diferente do que fixado pelo TRT, a incidência da correção monetária e juros, pela taxa SELIC, deve se dar a partir do ajuizamento da ação. 2. Em razão do julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, a SbDI-I desta Corte Superior adotou o entendimento segundo o qual considerando a unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, a taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos (conforme prevista na Súmula n.º 439 do TST) para a incidência do índice no processo trabalhista. 3. Logo, tem-se que os critérios de atualização monetária fixados pelo STF no julgamento da ADC 58 e no Tema 1.191 são aplicáveis a todos os créditos de natureza trabalhistas, como é o caso da indenização por danos extrapatrimonial e material. 4. Por fim, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. º 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para prosseguir na análise do recurso de revista, quanto ao termo inicial da correção monetária, observados os trâmites regimentais; e, b) reconhecida a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que o cálculo de atualização monetária, inclusive de indenização por danos extrapatrimoniais, incida sobre o valor da condenação a partir do ajuizamento da ação, sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n.º 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a ¿taxa legal¿ na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado. Brasília, 13 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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