TSTRR 1000441-61.2024.5.02.0221
Rito sumaríssimo: dano moral
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Dano moral
- Valor da indenização
- Majoração devida
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. ANOTAÇÃO NA CTPS CONSTANDO O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DECORRENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DEVIDA. 1. No caso dos autos, o pedido de indenização por danos morais decorre de incontroversa anotação na CPTS do reclamante firmada pelo empregador revelando que o vínculo de emprego foi reconhecido em face de decisão judicial. 2. A Corte de origem, ao manter o quantum indenizatório fixado na sentença (R$ 2.8000,00), parece não ter levado em consideração a natureza e a gravidade da ofensa, a repercussão da conduta lesiva praticada pela empresa na vida do autor, a culpa da reclamada, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, pois o valor da condenação não é razoável nem proporcional ao dano. 3. Considerando tais parâmetros, impõe-se majorar o valor da indenização por dano moral deferida em razão da anotação desabonadora na CTPS do reclamante para R$ 10.000,00. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5.º, V, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para, considerando a finalidade pedagógica e compensatória da indenização, a extensão do dano e a condição do empregado e a do empregador, majorar o valor da indenização por dano moral deferida em razão da anotação desabonadora na CTPS do reclamante para R$ 10.000,00, com juros e correção monetária, na forma do disposto na Súmula 439 do TST. Considerando o novo valor da condenação, rearbitram-se as custas para R$ 200,00. Brasília, 25 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora