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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0100684-80.2018.5.01.0055

Matérias objeto do agravo de instrumento: dano material

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MATERIAL – PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – PARCELA ÚNICA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACORDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MOTORISTA – ASSALTOS – MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACORDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE ADVOGADO – MAJORAÇÃO. O TRT de origem consignou que “o Juízo de origem arbitrou os honorários sucumbenciais no montante de 9% (nove por cento) sobre o valor que resultar da liquidação”, bem como que “entendo que o percentual fixado na origem revelou-se compatível com a complexidade da causa e do trabalho desempenhado pelo patrono do reclamante, em observância aos parâmetros legais”. Desse modo, o percentual de 9% restou fixado nos limites e critérios previstos na legislação de regência (art. 791-A da CLT), não havendo que se falar em sua majoração. Ademais, esta Corte Superior tem adotado o entendimento no sentido de que a fixação dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal, que examinará, em cada caso, a pertinência da alteração do percentual fixado. Agravo interno a que se nega provimento. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL. A SDI-1 do TST, em julgado recente, firmou a tese de que, com o estabelecimento do precedente vinculante pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58, que afastou o art. 883 da CLT como base legal para o cálculo de juros de mora na Justiça do Trabalho, passa a ser aplicada a taxa SELIC - que abrange tanto juros quanto correção monetária - a partir da data de ingresso da ação nesta jurisdição especializada. Dessa forma, não se utiliza mais o critério previsto na Súmula 439 do TST, que separava, em momentos distintos, o marco inicial de incidência dos juros (da data do ajuizamento da ação) e da correção monetária (da decisão de arbitramento ou da alteração de valores das referidas condenações). Tal conclusão resulta da unificação pela ADC nº 58 das regras sobre os juros e a atualização monetária dos débitos, tornando o índice SELIC aplicável a qualquer tipo de crédito decorrente do contrato de trabalho, mesmo que de natureza indenizatória. Portanto, estando o acórdão regional em consonância com o referido entendimento, incide o óbice da Súmula 333 desta Corte, bem como do artigo 896, § 7º, da CLT, ao conhecimento do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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