TSTRR 1001267-95.2022.5.02.0435
Doença ocupacional: limitação dos arcos de movimento do punho direito
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Doença ocupacional
- Limitação dos arcos de movimento do punho direito
- Incapacidade parcial e permanente (5%)
- Danos morais
- Valor da indenização (r$ 2.000,00)
- Majoração para r$ 10.000,00
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. LIMITAÇÃO DOS ARCOS DE MOVIMENTO DO PUNHO DIREITO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE (5%). DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 2.000,00). MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão do valor arbitrado a título de danos morais nos casos em que a indenização tenha sido fixada em valores excessivamente módicos ou nitidamente exorbitantes. No caso concreto, o Tribunal Regional ratificou o nexo causal entre a patologia no punho direito e o labor, bem como a incapacidade parcial e permanente do obreiro (déficit funcional de 5% em razão da limitação dos arcos de movimento do punho). Ainda assim, manteve a indenização extrapatrimonial em R$ 2.000,00. O valor arbitrado na origem revela-se desproporcional à gravidade da lesão definitiva, além de destoar do patamar condenatório adotado por esta Turma em casos análogos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 944 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento, para majorar a indenização a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados de acordo com a Súmula 439 do TST. Custas acrescidas em R$ 160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre o valor que ora se acresce à condenação. Brasília, 29 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora