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Jurisprudências

TSTRRAg 10433-10.2019.5.15.0049

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, §1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento prevalecente nesta Corte Superior, é no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Julgados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR DA INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL - DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS – JUROS DE MORA. COISA JULGADA – DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS – Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória da revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DANO ESTÉTICO. CONEXÃO DE AÇÕES. Evidenciada possível violação do art. 1013, §1º, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, §1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento prevalecente nesta Corte Superior, é no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Julgados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DA LESÃO. TEMA 183 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST - ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAL E MATERIAL. CONFIGURAÇÃO - DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE REDUTOR – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de forma que a ausência de transcrição ou a transcrição dissociada do tema de insurgência obsta o prosseguimento do recurso por ausência de pressuposto intrínseco recursal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORAL. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A pretensão da parte, quanto à delimitação do termo inicial de fixação dos juros de mora à luz da Súmula 439 do TST, não se viabiliza em face da ausência de presquestionamento da matéria. Incidência da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. DANO ESTÉTICO. CONEXÃO DE AÇÕES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Segundo preceitua o art. 1013, §1º, do CPC, serão objeto de apreciação e julgamento todas as questões suscitadas pela parte e discutidas no processo. No caso, é certo que se trata de ações conexas, com sentença única, na qual houve a condenação patronal ao pagamento de indenização por dano moral em razão de dano estético, de forma que o fato de não ter havido pedido expresso nesses autos, não obsta o exame da questão afeta ao dano estético. Ademais, verifica-se constar premissa fática na decisão regional de que o reclamante é portador de cicatriz, como sequela visível da lesão no ombro direito e consequentes cirurgias a que foi submetido. Diante desse contexto, a decisão regional, ao reformar a sentença para indeferir a condenação patronal ao pagamento de indenização por dano estético, por não reconhecer a conexão de ações determinada na origem, não observa a regra processual trazida pelo art. 1013,§1º, do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas quanto ao tema "dano estético/conexão de ações" para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do recurso de revista do reclamante, quanto ao tema "dano estético/conexão de ações", por violação do art. 1013, §1º, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de dano estético ao reclamante, determinando o retorno dos autos à origem para que a Corte Regional se manifeste sobre o recurso ordinário da reclamada em relação ao quantum indenizatório a título de dano estético. Custas inalteradas.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Acidente de Trabalho; Prescrição e Decadência; Indenização por Dano Material; Acidente de Trabalho; Correção Monetária; Indenização por Dano Estético; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado

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