Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Na hipótese, o TRT entendeu que o câncer de mama que acometeu a reclamante não corresponde à doença grave e estigmatizante, que não houve prova de incapacidade no momento da dispensa e, ainda, que o reclamado se desincumbiu do ônus de comprovar a existência…
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática na qual se discute se a dispensa de empregada portadora de depressão configura dispensa discriminatória.
Na hipótese, em que pese a reclamante tenha colacionado o acórdão regional em sua íntegra no início das razões de revista, o trecho que demonstra o prequestionamento da controvérsia se encontra transcrito e bem delimitado ao longo da fundamentação recursal.
Direito Civil
Preenchidos os requisitos do artigo 896, §1º-a, da CLT
1 –A reclamada alega a inconstitucionalidade da Súmula 443 do TST, por ausência de delimitação de quando a empresa pode desligar empregado com doença grave, por criar espécie de estabilidade permanente e por criar regra generalizada de inversão do ônus da…
Na hipótese dos autos, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal, é de que a reclamada desconhecia que a empregada estava acometida de doença estigmatizante quando da rescisão contratual, de modo que a…
No caso dos autos, não se constatam as alegadas omissões, no acórdão do Regional. Isso porque o pronunciamento pelo TRT a respeito da matéria impugnada atendeu ao dever de fundamentação das decisões judiciais.
Uma vez já deferido o pedido constante da letra "c" da peça inicial em sua integralidade, o comando decisório da decisão embargada não comporta qualquer acréscimo ou qualquer reforma.
Nos termos do entendimento consolidado na Súmula 443 do TST, " presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito ".
O meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988.
Verifica-se do caso em tela ser incontroverso que no momento da dispensa o empregado estava apto para o trabalho, o que afasta a ocorrência de dispensa discriminatória.
Não há qualquer menção na decisão regional sobre uma ausência de capacidade do empregado para o exercício de suas funções, isto é, estava apto ao trabalho, assim como não houve qualquer comprovação de que as faltas e atrasos injustificados decorreram da…
Direito Civil
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
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