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Jurisprudências

TSTRR-Ag 1001176-24.2019.5.02.0010

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017.matéria objeto do agravo de instrumento

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA  DOENÇAS MENTAIS ESTIGMATIZANTES  TRANSTORNOS DEPRESSIVOS. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA  DOENÇAS MENTAIS ESTIGMATIZANTES  TRANSTORNOS DEPRESSIVOS. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial contrariedade à Súmula/TST nº 443. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA  DOENÇAS MENTAIS ESTIGMATIZANTES  TRANSTORNOS DEPRESSIVOS.Conforme se verifica, o TRT não reconheceu a ocorrência de dispensa discriminatória, sob o fundamento basilar de que " em que pese aconcausalidade reconhecida com os transtornos depressivos, referida moléstia não é grave a ponto de causar estigma do empregado, pois o mesmo consegue realizar suas atividades de forma normal, ainda que exista o risco de crises ".Com efeito, presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade do empregado. Dessa forma, cabe ao empregador comprovar que o ato de dispensa tem outra motivação.Ora, esta Corte Superior tem consolidado sua jurisprudência no sentido de que as prescrições contidas na Lei nº 9.029/95 são aplicáveis para diversos casos de discriminação, de modo que o rol previsto no seu art. 1º é aberto, não taxativo. Ou seja, a proteção contra o tratamento discriminatório deve ser ampla.Nesse contexto, tem-se que, diferentemente do que constou do acórdão regional, os transtornos mentais e psíquicos provocam estigma social, razão pela qual, no presente caso concreto, resta evidenciada a dispensa discriminatória do obreiro.Não se busca criar uma nova espécie de estabilidade no emprego não prevista legalmente. Além da despedida por justa causa, também continua possível se reputar legal a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, desde que não se repute discriminatório o ato da dispensa.No entanto, não é esse o caso dos autos. A natureza dos transtornos depressivos que acometeram o reclamante atrai a presunção contida na Súmula/TST nº 443, a qual não foi desconstituída por prova em contrário.Portanto, resta evidenciado que a Corte de origem, ao não reconhecer a dispensa discriminatória do reclamante, decidiu em dissonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte.Ademais, não constam no acordão elementos suficientes para inferir que a dispensa não se deu por motivo discriminatório. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Finalmente, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "dispensa discriminatória - doenças mentais estigmatizantes - transtornos depressivos", por contrariedade à Súmula/TST nº 443, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a natureza discriminatória da dispensa da autora, condenando a reclamada ao pagamento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, compreendido entre a data da dispensa e a data de publicação deste acórdão, nos termos do art. 4.º, II, da Lei 9.029/1995, observado o disposto na Súmula/TST nº 28. Ademais, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Indexação

Indenização por Dano Moral; Dispensa Discriminatória; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Outras Hipóteses de Estabilidade; Negativa de Prestação Jurisdicional; Descontos Previdenciários

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