TSTRRAg 15-29.2019.5.11.0015
I –agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada interposto na vigência da lei 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade
- Dispensa
- Empregado portador de doença grave (câncer)
- Reintegração
- Documento novo
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE. DISPENSA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER). SÚMULA 443 DO TST. REINTEGRAÇÃO. 1 –A reclamada alega a inconstitucionalidade da Súmula 443 do TST, por ausência de delimitação de quando a empresa pode desligar empregado com doença grave, por criar espécie de estabilidade permanente e por criar regra generalizada de inversão do ônus da prova. 2 –O Tribunal Regional consignou que a reclamada não comprovou a motivação lícita para a dispensa da empregada portadora de doença grava (câncer na tireoide). 3 –Prevalece no TST o entendimento de presunção relativa de dispensa discriminatória, e por isso há a inversão do ônus da prova, que passa a ser da empresa a provar que o desligamento teve motivação diversa da relacionada com a doença grave. 4 –Verifica-se que não há a impossibilidade absoluta de demissão de empregado portador de doença grave, mas quando a dispensa ocorrer, deve haver motivação lícita desvinculada da doença grave do trabalhador devidamente comprovada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DOCUMENTO NOVO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1 – A recorrente pugna pela nulidade do acórdão regional em razão da utilização no julgamento de documento novo juntado pela reclamante após o término da instrução processual, sem concessão de oportunidade para a reclamada se manifestar sobre ele. 2 –Não consta no acórdão regional a data de juntada do documento pela reclamante. 3 –Apesar a reclamada ter oposto os competentes embargos de declaração, não instou o Tribunal Regional para fins de obter pronunciamento a respeito do alegado documento novo supostamente juntado aos autos pela reclamante após encerramento da instrução processual, por ocasião da apresentação das razões finais. 4 - Nesses termos, para o acolhimento da alegação da recorrente, haveria a necessária incursão nas provas colacionadas aos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista; III) por unanimidade, indeferir a aplicação da multa suscitada em contraminuta pela agravada.
Indexação
Dispensa Discriminatória; Cerceamento de Defesa; Documental