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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000213-30.2022.5.05.0532

Preenchidos os requisitos do artigo 896, §1º-a, da CLT

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Preenchidos os requisitos do artigo 896, §1º-a, da CLT
  • Indicado o trecho do acórdão regional que consubstancia a controvérsia
  • Dispensa discriminatória
  • Empregada acometida por doença grave e estigmatizante
  • Tuberculose
  • Dano moral evidenciado

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT. INDICADO O TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA A CONTROVÉRSIA. 1. Na hipótese, em que pese a reclamante tenha colacionado o acórdão regional em sua íntegra no início das razões de revista, o trecho que demonstra o prequestionamento da controvérsia se encontra transcrito e bem delimitado ao longo da fundamentação recursal. 2. Desta forma, verificado o desacerto da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, a teor dos requisitos do artigo 896, §1º-A, da CLT, bem como demonstrado que a decisão recorrida incorre em aparente contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 443, do TST, comporta processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA ACOMETIDA POR DOENÇA GRAVE E ESTIGMATIZANTE. TUBERCULOSE. SÚMULA Nº 443, DO TST. DANO MORAL EVIDENCIADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A discussão nos autos diz respeito à configuração de dispensa discriminatória de empregada acometida por doença grave e estigmatizante (tuberculose). 2. À luz da jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula nº 443, do TST, a dispensa de trabalhador que sofre de doença grave e estigmatizante, por empregador que não apresenta motivos de natureza técnica, econômica, financeira ou disciplinar, que justifiquem o ato, faz presumir a ocorrência de aspectos de discriminação e estigma, evidenciando-se ato ilícito. Precedentes. 3. Acerca da discussão em tela, cumpre registrar que, considerando a carga histórica e estrutural inerente à patologia da tuberculose, independente de sua espécie, se pleural ou pulmonar, ativa ou inativa, é incontroverso que a doença, assim considerada de forma global, carrega consigo aspectos de estigma e preconceito. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que não restou demonstrada nos autos a tese autoral de dispensa discriminatória, consignando que a tuberculose latente não é considerada patologia grave, na medida em que não consta previsão expressa no artigo 151, da Lei nº 8.213/91. Além disso, equivocadamente, atribuiu à reclamante o ônus de provar que a dispensa foi discriminatória, afirmando que “Com efeito, incumbe à reclamante a prova de que foi dispensada pela doença que lhe acomete”. 5. Logo, considerando que inexistem aspectos fáticos no acórdão recorrido que apontem no sentido de que a reclamada logrou justificar a dispensa da recorrente, permite-se concluir que houve caráter discriminatório no ato, fazendo incidir, na espécie, o conteúdo da Súmula nº 443, do TST, bem como, por consectário, a ocorrência de dano moral in re ipsa à trabalhadora, sendo devida a indenização correspondente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 443, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecendo a sentença, declarar a natureza discriminatória da dispensa da reclamante, e, em razão disso, condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas e honorários, no importe 10% (dez por cento), pela reclamada. Brasília, 28 de maio de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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