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Jurisprudências

TSTAIRR 1002076-33.2017.5.02.0024

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rescisão do contrato de trabalho por justa causa

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA. DESÍDIA COMPROVADA. Não há qualquer menção na decisão regional sobre uma ausência de capacidade do empregado para o exercício de suas funções, isto é, estava apto ao trabalho, assim como não houve qualquer comprovação de que as faltas e atrasos injustificados decorreram da síndrome de dependência do álcool. Assim, e videnciado o cometimento de falta grave (múltiplas faltas e atrasos injustificados) pelo empregado que se encontrava no gozo de suas faculdades mentais e apto ao trabalho, tendo a CPTM se empenhado para sua recuperação, pois, conforme acórdão regional, " a reclamada de tudo fez para mantê-lo são, não havendo a contrapartida na via de mão-dupla ", além de justificar e fundamentar a aplicação da penalidade, não se vislumbra a ocorrência de dispensa discriminatória e, portanto, a decisão a quo não apresenta qualquer contrariedade ao teor da Súmula n.º 443 do TST. No que tange à alegação de exigência prevista em norma coletiva de instauração de sindicância, tal argumentação carece de prequestionamento, pois a decisão regional não abordou esse ponto, nem foi instado a se manifestar sobre na fase processual de Embargos de Declaração. Incidência do óbice da Súmula n.º 297 do TST. Restam prejudicados os pedidos de indenização por dano moral e de honorários advocatícios. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Dispensa Discriminatória; Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância; Honorários Advocatícios

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