TSTAg-AIRR 1000398-45.2020.5.02.0713
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: dispensa discriminatória não caracterizada
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Dispensa discriminatória não caracterizada
- Aptidão para o trabalho
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
- Indenização por Dano Moral
- Dispensa Discriminatória
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. APTIDÃO PARA O TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verifica-se do caso em tela ser incontroverso que no momento da dispensa o empregado estava apto para o trabalho, o que afasta a ocorrência de dispensa discriminatória. Logo, não tendo sido comprovada a inaptidão para o trabalho por ser portador de portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, não restou caracterizada qualquer contrariedade à Súmula n.º 443 do TST. Por consequência, restam ilesos os artigos 1.º, III e IV, 3.º, IV, 5.º, V, X e XLI, e 7.º, I, todos da Constituição Federal. Vê-se, ademais, que o não reconhecimento da dispensa como discriminatória pelo Tribunal a quo foi baseada no exame das circunstâncias específicas do caso concreto à luz das provas produzidas, o que afasta a alegação de violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Para se chegar à conclusão diversa, isto é, pelo reconhecimento da despedida discriminatória, é indispensável o revolvimento de fatos e provas procedimento vedado na fase processual de Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Dispensa Discriminatória; Reintegração / Readmissão ou Indenização