TSTRR 409-90.2021.5.12.0030
Dispensa discriminatória: câncer de mama
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dispensa discriminatória
- Câncer de mama
- Ônus da prova
- Indenização por danos morais
- Atos Discriminatórios
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443 DO TST. CÂNCER DE MAMA. DISPENSA DA EMPREGADA EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA E RETORNO AO TRABALHO NO CURSO DO PRAZO DE ACOMPANHAMENTO DA RECIDIVA DA DOENÇA. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 - Na hipótese, o TRT entendeu que o câncer de mama que acometeu a reclamante não corresponde à doença grave e estigmatizante, que não houve prova de incapacidade no momento da dispensa e, ainda, que o reclamado se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de motivos não discriminatórios na dispensa. Registrou o acórdão recorrido que a reclamante foi dispensada 8 (oito) dias após a alta previdenciária, momento em que ainda realizava exames de mamografia periódicos de controle visando à prevenção de recidivas da doença. 2 - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a neoplasia maligna é doença grave que causa estigma ou preconceito, nos termos da Súmula 443 do TST, gerando o direito à reintegração por dispensa discriminatória, mesmo quando a demissão se dê no curso do prazo de acompanhamento da recidiva da doença. 3 - O fato de a reclamante ter recebido alta previdenciária não tem o condão de afastar o caráter discriminatório da dispensa, uma vez que, em casos como esse, há possibilidade de recidiva. 4 - Dessa forma, a dispensa de empregado acometido com neoplasia maligna durante o período de acompanhamento da doença é considerada discriminatória quando não comprovado motivo suficiente para o ato demissional, caso dos autos. 5 No caso, não há como concluir que a dispensa da autora foi legítima, mormente considerando-se que ocorreu em curto espaço de tempo após seu retorno à empresa e a possibilidade de recidiva da doença que a acometeu. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 443 do TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo a natureza discriminatória da dispensa da autora, observando-se os limites do recurso, condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), em atenção aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade da conduta patronal, bem como a condição socioeconômica das partes envolvidas, e ainda, o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional. Juros e correção monetária da forma da lei, devendo ser observado, em relação à indenização por danos morais, a diretriz da Súmula 439 do TST. Invertida a sucumbência, defere-se o pedido de honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Custas pelo reclamado.
Indexação
Dispensa Discriminatória; Atos Discriminatórios