Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela nulidade do ato de demissão sem justa causa, ao fundamento de que a dispensa do reclamante teve caráter discriminatório.
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
Esta Corte superior, por meio da Súmula nº 443, uniformizou o entendimento de que, na hipótese de o empregado ser portador de doença grave que cause estigma ou preconceito, o empregador estará naturalmente impedido de dispensá-lo, à exceção de motivo que…
A controvérsia envolve a validade da dispensa de pessoa com doença grave estigmatizante, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte Superior e das normas de proteção à dignidade da pessoa humana e à igualdade no trabalho.
Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, a qual afastou a caracterização da dispensa discriminatória sob os seguintes fundamentos, in verbis : "Nesse aspecto, ressalto que a Súmula nº 443 do TST aponta a presunção…
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão…
A Agravada suscita preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento, ao argumento de que o recurso seria desfundamentado, por reproduzir integralmente as razões do Recurso de Revista, sem impugnar os fundamentos da decisão denegatória, em…
Direito do Trabalho
Preliminar arguida em contraminuta pela parte agravada
Na esfera trabalhista, a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial decorre da Lei nº 13.467/17, que incluiu o § 11 no artigo 899 da CLT.
Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento aos recursos ordinários das litisconsortes passivas, para denegar a segurança, restabelecendo-se a decisão de deferimento parcial da tutela de urgência.
Direito do Trabalho
A pretensão mandamental direciona-se à decisão proferida pelo MM
É de natureza fático-probatória e, portanto, insuscetível de reforma em sede de recurso de revista a conclusão do Tribunal Regional de que “não resta dúvida de que no momento de sua dispensa a autora apresentava depressão grave, o que afetou seu…
AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA Cinge-se a controvérsia à caracterização do ato ilícito praticado pela reclamada, apto a ensejar a sua condenação por danos morais, em decorrência da arguição de dispensa discriminatória da trabalhadora…
Tribunal Regional, em atenção ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CR), apresentou decisão devidamente motivada para a solução do litígio em relação aos temas: "indenização decorrente de dispensa obstativa – estabilidade…
O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 5°, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Direito do Trabalho
Procedimento sumaríssimo
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