TSTRR-RR 0000121-84.2024.5.09.0010
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Procedimento sumaríssimo
- Dispensa discriminatória
- Não configuração
- Indenização por dano moral indevida
- B) recurso de revista interposto pela parte reclamada
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 5°, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ainda que a depressão possa, em determinadas situações, assumir maior complexidade, não se trata, por si só, de doença que enseje presunção de estigma ou preconceito, de maneira a justificar a aplicação da Súmula nº 443 do TST. Dessa forma, na ausência de elementos probatórios que corroborem a prática discriminatória por parte da reclamada, não se configura o direito ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF; e b) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, II, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento da dispensa discriminatória, e, por conseguinte, excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e consequentemente julgar totalmente improcedente a reclamação. Brasília, 26 de novembro de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora