TSTRRAg 1000743-51.2021.5.02.0462
Nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- O col
- Dispensa discriminatória
- Não configuração
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- No caso dos autos , o col
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1 . O col. Tribunal Regional, em atenção ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CR), apresentou decisão devidamente motivada para a solução do litígio em relação aos temas: "indenização decorrente de dispensa obstativa – estabilidade pré-aposentadoria", "indenização resultante de dispensa discriminatória (ciência do empregador acerca das patologias)", "manutenção de plano de saúde e ressarcimento de despesas médicas" e "limitação da condenação aos valores da inicial". 2 . Eventual omissão quanto ao exame de questão jurídica suscitada pela parte não lhe acarreta nenhum prejuízo, diante do prequestionamento ficto previsto na Súmula 297, III, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PATOLOGIAS DA AUTORA (TENDINITE NO OMBRO/TRANSTORNOS DE ANSIEDADE E DEPRESSÃO). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada na Súmula 443, presume a dispensa discriminatória em relação a empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito social. 2. Trata-se de presunção que inverte o ônus da prova e transfere para o empregador o encargo de demonstrar que a dispensa não teve caráter discriminatório, tudo isso porque o poder diretivo do empregador não é absoluto e encontra limites na dignidade da pessoa humana e nos direitos da personalidade do empregado, de forma a desautorizar a adoção de condutas discriminatórias. 3. Sobre o rol das doenças graves consideradas estigmatizantes ou que geram preconceitos nos âmbito social, esta Corte Superior tem presumido a dispensa discriminatória em casos de câncer, cardiopatia grave e até mesmo em situação peculiar de quadro depressivo grave, com sintomas psicóticos. 4. No caso dos autos , porém, não há nenhuma premissa fática no v. acórdão regional que permita concluir pela dispensa discriminatória. Registra o Tribunal Regional que " somente após a realização de perícia médica foi apurado o nexo concausal entre a moléstia psíquica e o labor no reclamado" e que " não restou minimamente demonstrado que a ruptura contratual foi impulsionada em razão das patologias de ordem funcional e psíquica e, muito menos por razões de preconceito pelo empregador". 5. Não configurada a dispensa discriminatória, resulta inviável o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. 3. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. 4. No caso dos autos , o col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenou a autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios, determinando, contudo, a suspensão da exigibilidade de seu pagamento. 5. A decisão regional se encontra de acordo com a decisão da Suprema Corte, de eficácia vinculante, motivo pelo qual não merece reparos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional proferiu decisão motivada e satisfatória para a solução do litígio em plena conformidade com a tese jurídica fixada no Tema 339 da Repercussão Geral: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Agravo de instrumento conhecido e desprovido . PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. O Réu transcreveu os capítulo/tópicos do v. acórdão regional, referentes às matérias impugnadas, sem destaque da tese que buscava ver reexaminada por esta Corte Superior. 2. Nos termos da jurisprudência desta c. Corte Superior, a transcrição integral do acórdão regional, sem destaque da controvérsia devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho, não atende o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇAS PROFISSIONAIS. TENDINOPATIA NO OMBRO E TRANSTORNO DE ANSIEDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a adequação do valor fixado (R$ 100.000,00) para a indenização por dano extrapatrimonial, decorrente das doenças de ordem funcional (Tendinopatia do ombro) e psíquica (transtorno de ansiedade) que acometeram a autora e lhe resultaram em incapacidade parcial e permanente estimada em em 12,5% para patologia do ombro direito e 25% para a doença psíquica. 2. Trata-se de empregada que trabalhou no banco reclamado no período de 19/07/2004 a 1010/2019, exercendo as funções de "consultor de organização" e "gerente de atendimento". 3. Esta Corte adota o entendimento de que o valor da indenização por dano extrapatrimonial só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixam importância fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou é irrisório. 4. No caso, o col. Tribunal Regional, ao manter o valor fixado pela r. sentença para a indenização em exame, registrou que " o MM Juízo de origem avaliou o impacto dos danos extra patrimoniais derivados da redução da capacidade de trabalho, arbitrando de forma prudente e adequada em R$ 100.000,00 a reparação pecuniária, observando convenientemente a justa correlação entre o dano e a reparação pecuniária, não comportando nem a redução e nem a majoração intentada sem justificativas plausíveis". 5. No contexto em que solucionada a lide, o valor não se mostra excessivo para o fim de ensejar a intervenção excepcional desta Corte. A decisão regional, portanto, não desrespeita a jurisprudência sumulada desta Corte Superior ou do STF, nem constitui questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, motivo pela qual não se reconhece a transcendência política ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO DESEMPENHADA. PENSÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A insurgência recursal dirige-se contra a conclusão do col. Tribunal Regional de que a autora teria direito à pensão em face das doenças (tendinopatia e transtorno de ansiedade) que resultaram na sua incapacidade total e permanente para a função desempenhada. O que alega o Réu é que a autora não teria ficado incapacitada para o trabalho, na medida em que podia exercer outras funções compatíveis com suas possibilidades físicas. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a incapacidade que enseja o direito à pensão mensal, com fundamento no art. 950 do CC, é apurada a partir do trabalho para o qual se inabilitou o empregado, sendo irrelevante a possibilidade de se realizar funções diversas. 3. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, a causa não oferece transcendência política ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE E REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o direito ao ressarcimento de despesas futuras com tratamento médico e à manutenção de plano de saúde, fundados em dano decorrente de doença profissional, decorrem da aplicação do princípio da restituição integral consagrado pelos artigos 949 e 950 do Código Civil. Precedentes. 2. No caso , o Tribunal Regional entendeu que " inexiste fundamento legal para o deferimento de plano de saúde vitalício e reembolso de despesas com tratamento médico futuro, mormente porque deferida a pensão a título de indenização por dano material com fundamento no princípio da restituição integral". 3. Acórdão regional que se reforma, por destoar da jurisprudência desta Corte . Recurso de revista conhecido por violação dos art. 949 e 950 do CC e provido. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DISPENSA OCORRIDA A 1 MÊS E 23 DIAS DA AQUISIÇÃO DO DIREITO. CARÁTER OBSTATIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A jurisprudência desta Corte, a partir do julgamento do E-ED-RR - 968000-08.2009.5.09.0011, de lavra do Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheurmann (DEJT 16/09/2016), firmou o posicionamento de se presumir obstativa à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva a dispensa imotivada de empregado ocorrida até 12 meses antes da aquisição do direito . 2. No caso, a Autora fora dispensada faltando um mês e 23 dias para a aquisição estabilidade pré-aposentadoria prevista na norma coletiva, tendo o Tribunal Regional que concluído que ela "não estava ao abrigo de qualquer garantia do emprego". 3. Impõe-se a reforma do v. acórdão regional, na medida em que contraria a jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido por violação do art. 129 do CC e provido. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO EXPLÍCITA NA INICIAL A QUE OS VALORES APONTADOS CONFIGURAM MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a se saber se a alteração do § 1º do art. 840 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 limita a condenação aos valores delineados na inicial. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" . 3. No caso dos autos, verifica-se que consta expressamente na petição inicial que a indicação de todos os valores foi realizada por estimativa. Portanto, em tal hipótese, não há que se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Precedentes. 4. Conclui-se que, por qualquer ângulo que se analise a questão – seja a indicação de pedidos líquidos e certos ou apenas de valores estimativos –, a condenação não está limitada ao quantitativo indicado na petição inicial. Recurso de revista conhecido por violação do art. 840, § 1º, da CLT e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA. 1. O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que, na fase extrajudicial, limitou a aplicar o IPCA-E como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas, sem aplicação dos juros legais. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, fora fixado apenas o IPCA-E como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por má-aplicação do art. 39 da Lei 8.177/91 e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e desprover o agravo de instrumento da Autora; ii) conhecer e desprover o agravo de instrumento do Réu; iii) conhecer do recurso de revista da Autora, no tema "indenização por danos patrimoniais. manutenção do plano de saúde e reembolso de despesas médicas", por violação dos artigos 949 e 950 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o Réu à manutenção do plano de saúde e ao reembolso/pagamento das despesas médicas vencidas e vincendas, a serem apuradas em liquidação; iv) conhecer do recurso de revista da autora no tema "estabilidade pré-aposentadoria. previsão em norma coletiva. dispensa ocorrida a 1 mês e 23 dias da aquisição do direito. caráter obstativo", por violação do art. 129 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o Réu ao pagamento de indenização substitutiva referente à estabilidade provisória, observado o limite do pedido e conforme a se apurar em liquidação de sentença; v) conhecer do recurso de revista da autora no tema "limitação dos valores indicados na exordial. impossibilidade. mera estimativa", por violação do art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial, os quais devem ser considerados como mera estimativa em sede de liquidação de sentença; vi) conhecer do recurso de revista da Autora no tema "índice de correção monetária e juros da mora", por má-aplicação do art. 39 da Lei 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas acrescidas no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ora acrescido à condenação.
Indexação
Dispensa Discriminatória; Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Gratificação; Plano de Saúde; Prescrição e Decadência; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Juros; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado