TSTRRAg 10017-78.2019.5.15.0134
Dispensa discriminatória: neoplasia maligna (câncer)
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Dispensa discriminatória
- Neoplasia maligna (câncer)
- Não configuração
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Honorários periciais
- Beneficiário da justiça gratuita
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER). SÚMULA N. 443 DO TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, a qual afastou a caracterização da dispensa discriminatória sob os seguintes fundamentos, in verbis : "Nesse aspecto, ressalto que a Súmula nº 443 do TST aponta a presunção relativa da discriminação quanto às doenças graves (doenças estas previstas no rol do art. 6º, inc. XIV da Lei 7.713/88). No caso, é certo que a doença que acometeu o reclamante está elencada no rol acima indicado. Contudo, de acordo com a prova produzida nos autos, entendo que a dispensa do reclamante não se deu por ato discriminatório. Isso porque, noto que não houve nenhum incidente entre o reclamante e a reclamada ao longo de todo o contrato de trabalho, inclusive no período que antecede o afastamento por conta da doença, ou ainda, período posterior. Nesse aspecto, inclusive, observo que a prova oral produzida na audiência das fls. 586-90 apontou que havia um bom relacionamento entre o reclamante e a reclamada. Isso porque ofereceu a reclamada a realocação do reclamante para a prestação de serviços internos na ré, em sua sede, no período imediatamente após a alta médica e por cerca de 3 meses, quando posteriormente, retomou seu trabalho em campo, como motorista. Ademais, noto que tendo recebido a alta médica em 7/1/2017, o reclamante foi dispensado tão somente em 3/5/2018, ou seja, cerca de um ano e meio após o seu retorno, não havendo notícias, frise-se, de qualquer tratamento discriminatório ou ofensivo pela reclamada ao reclamante." 2. Embora o entendimento desta Corte Superior seja no sentido de que a neoplasia maligna (câncer) é doença grave que causa estigma, que permite a aplicação da presunção (relativa) da dispensa discriminatória prevista na Súmula n. 443 do TST, a Corte Regional assentou que a alta médica ocorreu em 7/1/2017, no entanto, o autor foi dispensado tão somente em 3/5/2018, aproximadamente um ano e meio após o seu retorno. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que o obreiro foi dispensado por ser portador de neoplasia maligna (câncer) a fim de aplicar o entendimento consagrado na Súmula n. 443, do TST, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária nos termos da Súmula n. 126 do TST. 4. Logo, diante dos fatos e das circunstâncias mencionadas, de fato, não prospera o enquadramento do caso como ato discriminatório, nos termos da referida Súmula n. 443 do TST, diante da ausência dos requisitos exigidos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5.766/DF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/21, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trazidos pela Lei n. 13.467/2017, os quais respaldavam a condenação ao pagamento de honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa. 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Em tal contexto, conclui-se que, em observância à decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5.766/DF, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, mesmo quando se tenha reconhecido o direito à gratuidade judiciária, nesse caso, contudo, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. 6. Em relação aos honorários periciais, diante do entendimento firmado pela Suprema Corte, tem-se que se encontra plenamente aplicável à hipótese dos autos a diretriz inserta na Súmula n. 457 do TST, razão pela qual deve a União responder pelo pagamento dos honorários periciais no presente caso, em que a parte autora foi sucumbente no objeto da perícia. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Quanto aos honorários periciais, atribuir à União a responsabilidade pelo seu pagamento, observado o procedimento disposto na Resolução n. 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Inalterado o valor da condenação, para fins recursais.
Indexação
Horas in Itinere; Dispensa Discriminatória; Honorários Advocatícios; Atos Discriminatórios; Honorários Periciais