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Jurisprudências

TSTAIRR 0000251-35.2022.5.17.0006

Preliminar arguida em contraminuta pela parte agravada

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Preliminar arguida em contraminuta pela parte agravada
  • Dispensa discriminatória
  • Transtorno bipolar afetivo
  • Doença estigmatizante
  • Provas dos autos
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

I - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA PELA PARTE AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. A Agravada suscita preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento, ao argumento de que o recurso seria desfundamentado, por reproduzir integralmente as razões do Recurso de Revista, sem impugnar os fundamentos da decisão denegatória, em inobservância à Súmula nº 422, I, do TST. Verifica-se, contudo, que a Agravante impugnou especificamente o despacho denegatório, sustentando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, mediante a transcrição dos trechos pertinentes do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento das matérias objeto do apelo. Assim, não se constata a alegada ausência de fundamentação apta a ensejar o não conhecimento do Agravo de Instrumento. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRANSTORNO BIPOLAR AFETIVO. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. SÚMULA Nº 443 DO TST. PROVAS DOS AUTOS. CONFIGURAÇÃO RECONHECIDA. SÚMULAS Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, com fundamento na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que reconhecera a dispensa discriminatória da Reclamante, diagnosticada com transtorno afetivo bipolar (CID F31.6), ao constatar que a empregadora tinha ciência inequívoca da doença e não apresentou justificativa legítima para a rescisão contratual. Destacou que o laudo pericial atestou incapacidade total e temporária, com a Reclamante em tratamento psiquiátrico, e que o auxílio-doença foi concedido dois dias após a dispensa, o que evidenciou a proximidade temporal entre o desligamento e o reconhecimento da incapacidade laboral. Ressaltou, ainda, que os sintomas eram notórios no ambiente de trabalho, sendo inverossímil que a empresa desconhecesse o quadro clínico. Com base nos arts. 1º, III e IV, 3º, IV, e 5º, XLI, da Constituição da República, na Lei nº 9.029/1995, na Convenção nº 111 da OIT e na Súmula nº 443 do TST, o Regional concluiu que o ato de dispensa configurou conduta discriminatória e manteve a condenação ao pagamento de indenização substitutiva equivalente a um ano de salários e reflexos, por aplicação analógica do art. 118 da Lei nº 8.213/1991. O entendimento consolidado desta Corte é de que o transtorno afetivo bipolar constitui doença grave e estigmatizante, apta a ensejar a presunção de discriminação prevista na Súmula nº 443 do TST, sendo o rol de doenças do art. 1º da Lei nº 9.029/1995 meramente exemplificativo, conforme reforçado pela Lei nº 13.146/2015, que incluiu a expressão “entre outros”. Assim, não procede a tese recursal da Reclamada de que a referida súmula seria inaplicável ao caso concreto. Na hipótese, o Tribunal Regional não se limitou a aplicar a presunção da Súmula nº 443 do TST, mas reconheceu a discriminação com base em provas concretas que demonstraram a ciência da empregadora sobre a doença e a ausência de causa legítima para a dispensa, configurando violação do art. 1º da Lei nº 9.029/1995. Dessa forma, a pretensão recursal de afastar a caracterização da dispensa discriminatória demandaria o reexame do quadro fático-probatório delineado no acórdão, o que é vedado em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ rejeitar a preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta pela Agravada; II - julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 9 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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