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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0000273-74.2020.5.20.0008

Danos morais pela dispensa discriminatória: empregada acometida de depressão

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Danos morais pela dispensa discriminatória
  • Empregada acometida de depressão
  • Contribuição previdenciária patronal
  • Desoneração da folha de pagamento
  • Aplicabilidade do regime especial instituído pela lei nº 12.546/11
  • Adesão pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS PELA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA ACOMETIDA DE DEPRESSÃO. ÔNUS DE COMPROVAR A NÃO OCORRÊNCIA DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DA RECLAMADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 443 DO TST. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA Cinge-se a controvérsia à caracterização do ato ilícito praticado pela reclamada, apto a ensejar a sua condenação por danos morais, em decorrência da arguição de dispensa discriminatória da trabalhadora acometida de depressão, ante o disposto na Súmula nº 443 do TST. Consta da decisão do Regional que, “não obstante tenha sido reconhecida a nulidade da despedida, conforme análise levada a efeito no tópico anterior, este fato já foi objeto de reparação material com a determinação da reintegração e não há elementos aptos a caracterizar o dano moral conforme alegado, haja vista que não restou comprovada a prática pela reclamada de nenhuma atitude discriminatória, ônus que competia à autora. Note-se, ainda, que conquanto o transtorno psicótico seja uma doença estigmatizada e o seu portador possa vir a ser alvo de algum tipo de preconceito, no caso dos autos, não restou demonstrado que o transtorno depressivo da reclamante tenha suscitado estigma ou preconceito, a fim de que pudesse ser caracterizada a despedida discriminatória. Assim, não havendo prova das alegações da autora a respeito dos fatos ensejadores de ofensa à sua honra ou dignidade, fica rejeitado o pedido em referência''. Assim, entendeu a Corte de origem que cabia à trabalhadora o ônus de comprovar que a sua demissão teve como motivação sua condição de saúde. Ocorre que a jurisprudência desta Corte se firma no sentido de que, na hipótese de o empregado ser portador de doença grave, como o vírus HIV, câncer, dependência química, etc., ou se o empregado apresenta sinais de doença que suscite estigma ou preconceito, o empregador estará naturalmente impedido de dispensá-lo, à exceção de motivo que justifique a dispensa, sob pena de presumir-se a dispensa discriminatória, ou seja, é do empregador o ônus de comprovar que a dispensa do trabalhador nestas condições não foi discriminatória. Ressalta-se que a presunção do caráter discriminatório da demissão, prevista na Súmula nº 443 desta Corte, é relativa e pode ser elidida por prova em sentido contrário, ou seja, de que o ato demissional decorreu de motivação lícita, que não guarde relação com a condição de saúde do trabalhador ou mesmo que o empregador não tenha conhecimento da doença grave que acomete o empregado. Dessa forma, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Também não se constata transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo desprovido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DO REGIME ESPECIAL INSTITUÍDO PELA LEI Nº 12.546/11. ADESÃO PELA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA Cinge-se a controvérsia ao direito da reclamada à incidência dos termos do denominado “Plano Brasil Maior”, tratado na Lei nº 12.546/2011, que, dentre outras regras, determina a substituição da contribuição patronal previdenciária de 20%, pela contribuição sobre a receita bruta auferida por determinados grupos de empresas. Consta da decisão regional que, “no caso em tela, em que pese o período de vigência do contrato de trabalho da reclamante seja posterior ao advento da Lei nº 12.546/2011, a recorrente não colacionou aos autos nenhuma prova de ter feito opção pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta, nos moldes do referido diploma legal. A juntada de informações do ‘Plano Brasil Maior’ e de matéria sobre o assunto, Id's fbda154 e c55530d, bem como a mera alegação de que a atividade da empresa é abrangida pelos setores beneficiados pela medida de desoneração da folha de pagamento e que se enquadra na categoria que tem o amparo da Lei da Desoneração da Folha de Pagamento não são suficientes para isentá-la do recolhimento das contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III, do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”. Registra-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou entendimento de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/11, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Todavia, na hipótese, a Corte de origem decidiu a questão sobre o enfoque fático de que as reclamadas não comprovaram a opção da empregadora pela contribuição previdenciária sobre sua receita bruta (para o período imprescrito a partir de 01/12/2015), nos termos exigidos pelo artigo 7º, “caput”, da Lei nº 12.546/2011, de modo que não fazem jus ao regime especial de tributação. Com efeito, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, conforme os termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declara-se prejudicado o exame da transcendência. Agravo desprovido. REQUERIMENTO DE DEVOLUÇÃO DA MULTA DE 40% DO FGTS ANTE A DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA AO EMPREGO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NO TEMPO E MODO OPORTUNOS. PRECLUSÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA Cinge-se a controvérsia ao requerimento da reclamada para devolução do valor pago à obreira a título de multa de 40% sobre o saldo do FGTS depositado na conta vinculada da trabalhadora, ao argumento de que a demissão foi revertida em Juízo. Consta da decisão regional que, “ante o teor da sentença proferida e a consequente ordem de reintegração ali determinada, tornando nula a dispensa anteriormente realizada, mostra-se inconteste nos autos o alcance preclusivo da presente postulação, eis que, como bem destacado pelo julgador a quo, sequer houve impugnação aos pontos destacados, na peça defensiva apresentada pela recorrente (Id fbda154). Todavia, ante a reintegração perpetrada, nada impede que, em futura resilição contratual, a necessidade de se proceder com a devolução dos valores indevidamente recebidos a título de seguro-desemprego, visto não mais se enquadrar a obreira nas condições legais de recebimento. De igual sorte, a determinação de compensação de verbas recebidas com a demissão, inclusive FGTS, fica a empregada desobrigada de promover a reposição do valor sacado, devendo, a empresa, em caso de nova demissão sem justa causa, buscar a compensação de igual valor”. Tendo o Regional consignado expressamente, na decisão guerreada, que o pedido de devolução da multa de 40% sobre o saldo do FGTS encontra-se precluso, em razão da omissão quanto ao tema em contestação, não há que se falar em reforma da decisão que manteve a sentença que indeferiu o pleito patronal. Ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declara-se prejudicado o exame da transcendência. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿danos morais pela dispensa discriminatória¿ por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT; negar provimento ao agravo e, quanto aos temas ¿desoneração da contribuição previdenciária patronal¿ e ¿devolução da multa de 40% do FGTS¿, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de novembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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