TSTAIRR 0010102-39.2024.5.15.0021
Dispensa discriminatória: doença grave
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dispensa discriminatória
- Doença grave
- Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”
- Indenização por danos morais
- Arguição de ofício
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela nulidade do ato de demissão sem justa causa, ao fundamento de que a dispensa do reclamante teve caráter discriminatório. Para tanto, assentou que a reclamada tomou conhecimento do possível diagnóstico de câncer antes de efetuar a dispensa sem justa, tendo em vista o fato de o reclamante ter encaminhado para a empregadora, no dia 24/11/2023, atestado médico com a indicação do CID Z.12.5, relativo a exame especial de rastreamento de neoplasia da próstata. Nessa linha, consignou que a dispensa sem justa causa foi efetuada durante o período em que o reclamante aguardava o resultado do mencionado exame diagnóstico. Além disso, o Regional registrou que, embora a reclamada tenha apontado que a dispensa sem justa causa foi motivada por razões estratégicas e empresariais, ela não se desincumbiu do ônus de comprovar que o encerramento do contrato de trabalho não se deu em razão da patologia do reclamante. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior pacificada na Súmula nº 443, matéria reafirmada pelo Tribunal Pleno no julgamento do Tema 254 de Recursos de Revista Repetitivos, “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. A SDI-1, no julgamento do processo TST-E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, por maioria, concluiu que há presunção de ser discriminatória a dispensa do empregado portador de neoplasia maligna (câncer). Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a reclamada, no tópico, não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora