TSTAg-AIRR 0000234-73.2020.5.17.0004
Dispensa discriminatória: doença psiquiatríca (depressão)
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Dispensa discriminatória
- Doença psiquiatríca (depressão)
- Tratamento estigmatizante demonstrado pela prova oral produzida
- Incensurável a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST
- Requerimento formulado em contraminuta
- Aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA PSIQUIATRÍCA (DEPRESSÃO). TRATAMENTO ESTIGMATIZANTE DEMONSTRADO PELA PROVA ORAL PRODUZIDA. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 126 E 443 DO TST. 1. É de natureza fático-probatória e, portanto, insuscetível de reforma em sede de recurso de revista a conclusão do Tribunal Regional de que “não resta dúvida de que no momento de sua dispensa a autora apresentava depressão grave, o que afetou seu comportamento e desempenho no trabalho”, de modo que “na ocasião a autora não se encontrava plenamente capaz para o trabalho, situação que provocou sua dispensa, de forma discriminatória”. Incensurável a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST. 2. Encontra-se em consonância com o entendimento sedimentado na Súmula n.º 443 e com a reiterada jurisprudência dos órgãos fracionários desta Corte Superior a conclusão do Tribunal Regional de que a autora, porque acometida de transtorno depressivo recorrente (CID F33), foi dispensada, de forma discriminatória, por tratar-se de doença de natureza grave, de tal sorte a suscitar estigma ou preconceito. 3. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Agravo conhecido e não provido. II - REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTADAMENTE INFUNDADO E PROTELATÓRIO. INOCORRÊNCIA. 1. A multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC somente é cabível quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Assim, por adstrição ao devido processo legal, tem-se por inviável a imposição da multa em comento, na hipótese em que não for demonstrado o caráter infundado e protelatório do apelo. 2. No caso, a existência de controvérsia em relação às matérias objeto do agravo, especialmente a necessidade de motivação da dispensa discriminatória ocorrida, afasta o intuito infundado e protelatório afirmado pela agravada. 3. Dessa forma, revela-se imprópria a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, diante da garantia assegurada no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento e II ¿ Indeferir o requerimento da reclamante de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 1 de dezembro de 2025.. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator