I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - Não há nulidade por julgamento extra petita da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Afasta-se o óbice da Súmula 126 do TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido.
Não obstante a ausência de omissão nos primeiros embargos de declaração quanto à base de cálculo e à limitação temporal da indenização substitutiva, necessário prestar esclarecimentos, no sentido de que houve determinação na decisão embargada de observância…
Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente pretendeu discutir os valores arbitrados para a indenização por danos morais e por danos materiais de maneira conjunta, mas não realizou o cotejo analítico entre o que foi decidido pela Corte Regional…
Direito Civil
Valor atribuído às indenizações por danos morais e materiais
De início, destaca-se que foi reconhecida a estabilidade provisória do reclamante, na sentença exequenda, a partir do dia 01/12/2005 até o dia 01/12/2006, tendo em vista que o benefício previdenciário foi encerrado em 30/11/2005.
Discute-se a necessidade de reforma da decisão monocrática quando se constata que o fundamento adotado, acerca do registro de prova dividida pelo TRT, não corresponde efetivamente às razões de decidir consignadas no acórdão regional, assim como resultam…
Caso em que o Tribunal Regional, reconhecendo o direito do Reclamante à estabilidade provisória, por se membro titular da CIPA, manteve a condenação do Reclamado ao pagamento da indenização substitutiva, nos termos da Súmula 396/TST.
Trata-se de controvérsia a respeito dos requisitos para o reconhecimento do direito à estabilidade provisória acidentária, à luz dos preceitos contidos na Súmula nº 378, II, deste Tribunal Superior.
O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, uniformizada por meio do Enunciado da Súmula n. 396, I, do TST.
Direito do Trabalho
Doença ocupacional
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