TSTRR 159900-47.2009.5.01.0035
Dispensa imotivada de empregado não concursado de sociedade de economia mista
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Eleitoral
- Indenização do período de estabilidade pré-eleitoral
- Circunscrição do pleito
- Rescisão do Contrato de Trabalho
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO NÃO CONCURSADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE PRÉ-ELEITORAL. CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO. Agravo de instrumento provido, ante a aparente violação do artigo 73, V, da Lei 9.504/97. II - RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO NÃO CONCURSADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE PRÉ-ELEITORAL. CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO. In casu, apenas dois dos fundamentos expendidos no recurso de revista foram reiterados pelo reclamante, em sede de agravo de instrumento: a) o de que se trata de servidor público, motivo pelo qual não poderia ter sido dispensado sem a devida motivação; b) o de que a sua dispensa imotivada se deu cerca de dois meses antes das eleições municipais, procedimento vedado pelo art. 73, V, da Lei 9.504/1997. Debate-se, ab initio , a possibilidade de a reclamada dispensar imotivadamente o autor, em virtude da natureza de seu vínculo com a Administração Pública. Consta do acórdão regional que o autor foi contratado por sociedade de economia mista, em 1/7/1985, para exercer a função de piloto, sem a aprovação prévia em concurso público. Nesse diapasão, o caso em apreço não detém aderência ao decidido pelo STF no Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, porquanto a tese nele firmada impõe, às empresas públicas e às sociedades de economia mistas, o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados. Por outro lado, em relação à garantia do emprego no período pré-eleitoral, a controvérsia cinge-se à possibilidade de o empregador integrante da Administração Pública estadual promover a dispensa imotivada de empregado nos três meses que antecedem as eleições e a posse dos eleitos no âmbito municipal. Consta do acórdão regional que o demandante foi despedido imotivadamente em 13/8/2008 – dois meses antes do pleito eleitoral municipal, previsto para outubro daquele ano. Nada obstante, concluiu que o reclamante não tinha direito à estabilidade do artigo 73, V, da Lei 9.504/1997. Nessa perspectiva, cumpre destacar que o art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997 tem como destinatários todos aqueles que se enquadram no conceito amplo de servidores públicos, abrangendo tanto os ocupantes de cargos estatutários quanto os empregados públicos e demais agentes sujeitos a vínculos de natureza jurídico-administrativa. A interpretação do inciso V da citada lei, especificamente quanto à expressão "circunscrição do pleito", deve se ater ao objetivo da norma que visa impedir a utilização da máquina estatal como meio de pressão política sobre o empregado. Daí a razão de se entender de forma mais abrangente possível que, independentemente do vínculo de emprego ser com ente da administração pública federal, estadual ou municipal, deve ser reconhecida a estabilidade provisória no período pré-eleitoral ao empregado que trabalha no limite territorial onde realizada a eleição. Precedentes da SDI-I, SDI-II e de Turmas desta Corte Superior. Assim, impõe-se declarar a nulidade do ato de dispensa ocorrido durante o período de estabilidade pré-eleitoral e, nos termos da Súmula 396, I, do TST, condenar a reclamada ao pagamento dos salários desde a despedida até a data da posse dos eleitos, conforme previsão contida no artigo 73, V, da Lei 9.504/1997. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, por aparente violação do artigo 73, V, da Lei 9.504/97; II) conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 73, V, da Lei 9.504/97, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para declarar a nulidade do ato de dispensa ocorrido durante o período de estabilidade pré-eleitoral e, nos termos da Súmula 396, I, do TST, condenar a reclamada ao pagamento dos salários desde a despedida até a data da posse dos eleitos, conforme previsão contida no artigo 73, V, da Lei 9.504/1997. Invertidos os ônus da sucumbência, custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$ 10.000,00.
Indexação
Rescisão do Contrato de Trabalho