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Jurisprudências

TSTRR 11407-70.2018.5.15.0085

Estabilidade provisória: doença ocupacional constatada após a despedida

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Estabilidade provisória
  • Doença ocupacional constatada após a despedida
  • Nexo de concausalidade demonstrado
  • Indenização substitutiva devida
  • Estabilidade Acidentária

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TEMA Nº 125 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia a respeito dos requisitos para o reconhecimento do direito à estabilidade provisória acidentária, à luz dos preceitos contidos na Súmula nº 378, II, deste Tribunal Superior. 2. A Corte Regional indeferiu o pleito autoral, por entender que a estabilidade só tem lugar se a doença profissional ou acidente do trabalho " resultar no afastamento do trabalhador com o consequente direito ao benefício previdenciário, que somente é devido quando a incapacidade ocorrer por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ". 3. No entanto, conforme jurisprudência desta Corte de Uniformização, uma vez verificada a relação de concausalidade entre a enfermidade que acometeu o trabalhador e as atividades desenvolvidas na empresa, aquele faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias nem o consequente recebimento de auxílio-doença acidentário, aplicando-se a parte final do item II da Súmula nº 378 do TST. Tema nº 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. 4. Ademais, a condenação deve ser limitada aos salários e vantagens devidos pelos doze meses posteriores à data da despedida, a teor da Súmula nº 396, I, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 378, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do período da estabilidade provisória, correspondente ao valor de salários e vantagens devidos pelos doze meses seguintes à data da dispensa, a teor da Súmula nº 396, I, do TST. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, estes no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 791-A da CLT). Juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência vinculante formada pelo Supremo Tribunal Federal. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST.

Indexação

Estabilidade Acidentária

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