TSTROT 0026082-95.2024.5.04.0000
Erro de fato: impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização em dobro
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Erro de fato
- Impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização em dobro
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE REPUTA INVIÁVEL A REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO QUE JÁ HAVIA SIDO REINTEGRADO. ART. 4º, I, DA LEI N. 9.029/95. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM DOBRO. 1. Recurso ordinário interposto pelas partes contra acórdão que julgou parcialmente procedente a ação rescisória. 2. Na ação matriz foi reconhecida a dispensa discriminatória do trabalhador e deferida, entre outras parcelas, indenização em dobro dos salários que seriam devidos desde o afastamento e até o trânsito em julgado da sentença. 3. A ação rescisória foi proposta com o objetivo de desconstituir o acórdão regional na parte em que deferiu a indenização dobrada dos salários até o trânsito em julgado da decisão. 4. Fundamenta-se a pretensão na ocorrência de erro de fato, na medida em que o trabalhador havia sido reintegrado por determinação judicial durante o tramitar do processo. 5. O Tribunal Regional julgou procedente a ação rescisória por reconhecer que a extensão da indenização ocorreu por erro de fato e, em juízo rescisório manteve a indenização em dobro dos salários, mas apenas até a data da reintegração. 6. Ao contrário do que argumenta o réu, o acórdão rescindendo decidiu com fundamento em erro de fato, afirmando que a reintegração era inviável sem se aperceber que o trabalhador já havia sido reintegrado no emprego. 7. Não se olvida que o art. 496 da CLT permite a conversão da reintegração em indenização quando esta se mostrar impraticável, e que a Súmula n. 396, II, do TST afasta a alegação de julgamento extra petita ou ultra petita quando o deferimento de salários decorre da impossibilidade de reintegração, conforme referido no acórdão recorrido. 8. No caso, entretanto, o trabalhador pretendia a reintegração e, de fato foi reintegrado até romper o vínculo por adesão a PDI, não havendo que se falar em indenização em dobro. Recurso ordinário da autora conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, negar provimento ao recurso da ré e dar provimento ao recurso da autora para, em Juízo rescisório, condenar a empresa ao pagamento, tão somente de forma simples, das remunerações e demais vantagens devidas no período de afastamento, compreendido entre 30/3/2016 e 14/11/2017. Mantêm-se os ônus sucumbenciais fixados na origem, já imputados à ré, com suspensão da exigibilidade em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Brasília, 3 de fevereiro de 2026.