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Jurisprudências

TSTRR-Ag-Emb 0010240-75.2020.5.15.0108

Turnos ininterruptos de revezamento: prestação de horas extras habituais

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Prestação de horas extras habituais
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Doença ocupacional
  • Nexo de concausalidade

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal no sentido de se considerar válido o turno ininterrupto de revezamento previsto em norma coletiva. 2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada, a qual alega que não havia prestação de horas extras habituais, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal no sentido de se desconstituir a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes de intervalo intrajornada não usufruído. 2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada, a qual alega que o reclamante gozou do referido intervalo, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. DANO MORAL. 1. Pretensão recursal no sentido de não se reconhecer a doença ocupacional, bem como desconstituir condenação em compensação por danos morais. 2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada, a qual alega ausência de nexo causal ou concausal entre o labor desenvolvido e a doença acometida, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. 3. Quanto à condenação em compensação por danos morais advindos da doença ocupacional, esta Corte perfilha entendimento no sentido de que, havendo prova inequívoca de que as atividades profissionais atuaram como causa ou concausa à doença, a culpa do empregador é presumida, sendo direito do empregado a compensação por danos morais. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal no sentido de se condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais. 2. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a indenização pleiteada advém da perda ou diminuição da capacidade laborativa. 3. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pelo reclamante, o qual alega que houve a referida perda, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. Em face da plausibilidade da indigitada contrariedade à Súmula 378, II, do TST, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. Ante as razões de provimento do agravo, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal no sentido de se condenar a reclamada ao pagamento de indenização pelo período de estabilidade acidentária. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez verificada a relação de causalidade entre a enfermidade que acometeu o trabalhador e as atividades desenvolvidas na empresa, faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias nem o consequente recebimento de auxílio-doença acidentário, aplicando-se a parte final do item II da Súmula nº 378 do TST. 3. Constatada a rescisão do contrato de trabalho, a condenação deve ser limitada aos salários e vantagens devidos pelos doze meses posteriores à data da despedida, a teor da Súmula nº 396, I, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do agravo interposto pelo reclamante quanto ao tema ¿indenização por danos materiais¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; III ¿ conhecer do conhecer do agravo interposto pelo reclamante quanto ao tema ¿indenização por estabilidade acidentária¿ e, no mérito dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; IV ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; V ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 378, II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva, referente aos salários e demais consectários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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