1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.
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A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para julgar pleito de diferenças salariais baseadas em plano de cargos e salários constante de regulamento de empresa pública.
Nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, em fase de execução, o recurso de revista somente é cabível diante de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, o que deve ser demonstrado de forma inequívoca.
Cuida-se de ação rescisória calcada no art. 966, II, do CPC, pretendendo-se a desconstituição da sentença proferida na reclamação trabalhista matriz, na qual o órgão julgador condenou o Município ao pagamento dos salários de novembro de 2020 a janeiro de…
A Suprema Corte, no julgamento do RE 1288440 (Tema 1143), firmou tese no sentido de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa".
É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, para o cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da…
O STF, quando do julgamento do Tema 1.143, fixou a seguinte tese: “1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”.
Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, II, do CPC, pretendendo-se a desconstituição de acórdão proferido nos autos da reclamação trabalhista n° 0011580-74.2022.5.15.0014.
Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, II, do CPC, pretendendo-se a desconstituição de sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista n° 0011755-17.2022.5.15.0128.
O art. 896, § 1º-A, II a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte demonstrar de forma analítica a contrariedade a dispositivo de lei, súmula…
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.143 da Repercussão Geral (RE 1.288.440), fixou tese vinculante de que a Justiça do Trabalho "não possui competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia…
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