Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1001975-71.2023.5.02.0028

Competência da justiça do trabalho: empregado da cptm

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

I – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO DA CPTM. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR MERECIMENTO E POR ANTIGUIDADE PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO POR NORMA INTERNA. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO DA CPTM. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR MERECIMENTO E POR ANTIGUIDADE PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO POR NORMA INTERNA. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da alegada ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO DA CPTM. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR MERECIMENTO E POR ANTIGUIDADE PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO POR NORMA INTERNA. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ao julgar o RE nº 1.288.440/SP (Tema nº 1.143 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de caráter vinculante: “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.” Houve modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que proferida sentença de mérito até 12/07/2023, data em que publicada a ata do julgamento do STF. No voto do Relator, Min. Roberto Barroso, foi definido que “tratando-se de parcela de natureza administrativa, é a Justiça Comum o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação – consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição – não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho.” No caso concreto, em reclamação trabalhista ajuizada por empregado da CPTM, o TRT, ao declinar a competência para a Justiça Comum, estabeleceu que “na situação dos autos o reclamante pretende a condenação da ré na concessão de progressões por merecimento e antiguidade com base no Plano de Cargo e Salário da ré instituído por meio de norma interna da empresa (Despacho CPS/Pres. nº 09/2014, da Comissão de Política Salarial), ou seja, a parcela tem natureza administrativa, eis que baseada em ato administrativo da ré”. Contudo, na vigência do contrato de emprego, regido pelas normas previstas na CLT, ao definir condições de labor em normativos internos, a reclamada exerce o poder regulamentar, decorrência do art. 2º, caput, da CLT, que atribui ao empregador, na assunção dos riscos do empreendimento, a direção da prestação dos serviços. Dúvidas não há, portanto, de que o PCCS instituído por norma interna da empresa trata-se de norma regulamentar de cunho trabalhista, com natureza jurídica diversa das normas estatutárias. Para o fim de incidência do Tema 1.143 de Repercussão Geral, as normas estatutárias relacionadas ao contrato de trabalho de servidores celetistas são aquelas que derivam de processo legislativo estabelecido nas Constituições Federal ou Estaduais, ou, ainda, nas Leis Orgânicas dos municípios, processo que não se exige na edição de regulamentos empresariais, estes regidos pela autonomia privada. Destaque-se que o leading case que culminou na tese firmada pelo STF após julgamento do RE nº 1.288.440/SP discutia a Lei nº 10.261/1968 do Estado de São Paulo, que aborda o regime jurídico dos funcionários públicos civis do ente federativo, e o art. 129 da Constituição Estadual. Configurado, portanto, o distinguishing e a violação ao art. 114, I, da CF. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer da transcendência e dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO DA CPTM. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR MERECIMENTO E POR ANTIGUIDADE PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO POR NORMA INTERNA. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF¿; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO DA CPTM. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR MERECIMENTO E POR ANTIGUIDADE PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO POR NORMA INTERNA. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF¿; III ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO DA CPTM. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR MERECIMENTO E POR ANTIGUIDADE PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO POR NORMA INTERNA. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF¿, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho, determinando-se o retorno dos autos ao TRT de origem, para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.