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Jurisprudências

TSTRR 1001701-21.2023.5.02.0089

Competência da justiça do trabalho: empregado público

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Empregado público
  • Plano de cargos e salários
  • Progressões por tempo e merecimento
  • Diferenças salariais
  • Parcela de natureza trabalhista

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÕES POR TEMPO E MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELA DE NATUREZA TRABALHISTA. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para julgar pleito de diferenças salariais baseadas em plano de cargos e salários constante de regulamento de empresa pública. 2. O Regional entendeu que a diferença salarial baseada em norma interna de empresa pública não seria parcela trabalhista, uma vez que o regulamento teria natureza administrativa, e concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho, por aplicação da tese firmada pelo STF no Tema n.º 1.143 da tabela de repercussão geral. 3. No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.288.440, referente ao Tema n.º 1.143 da tabela de repercussão geral do STF, a Corte firmou tese segundo a qual “a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. Na fundamentação do voto do Ministro Relator, nos termos do qual foi julgado o processo, registrou-se que, embora o vínculo com o Poder Público fosse de natureza celetista, “a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho”. 4. No caso dos autos, o Reclamante pleiteia diferenças salariais decorrentes da progressão horizontal por antiguidade e merecimento previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS/2014), instituído pela própria Reclamada – de modo a possuir natureza de regulamento de empresa. Sublinha-se que essa espécie de norma interna está expressamente prevista na CLT, cujo art. 461, § 2.º prevê que “os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.” Desse modo, trata-se de pretensão relativa a um direito trabalhista e não há falar em aplicação da tese do Tema de Repercussão Geral n.º 1.143 do STF para a finalidade de reconhecer a competência da Justiça Comum. Jurisprudência do TST. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por violação ao disposto no art. 114, da CF/1988, reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿competência da justiça do trabalho / empregado público / plano de cargos e salários / progressões por tempo e merecimento / diferenças salariais / parcela de natureza trabalhista / tema 1.143 da tabela de repercussão geral do STF¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no julgamento do Recurso Ordinário. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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