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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010322-13.2024.5.03.0137

Competência da justiça do trabalho: empregada pública contratada pela CLT

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Empregada pública contratada pela CLT
  • Agente de combate a endemias
  • Piso nacional
  • Inaplicabilidade do tema 1.143
  • Julgados

Ementa

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, REGIDO PELA 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA PÚBLICA CONTRATADA PELA CLT. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. PISO NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.143. Constatada possível má aplicação do Tema 1.143 do STF, impõe-se o provimento do agravo para reexame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA PÚBLICA CONTRATADA PELA CLT. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. PISO NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.143. 1. Tratando-se de pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial estabelecido por lei federal aos agentes comunitários de saúde, a demanda encontra-se adequadamente submetida ao crivo desta Justiça Especializada. 2. Esta Corte tem se orientado no sentido de reconhecer a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a ação em que se discute verbas de natureza trabalhista, como na hipótese, em que se busca a aplicação do piso salarial estabelecido no art. 9º-A, da Lei 11.350/2006, acrescidos pela Lei 13.994/2014. 3. A tese de repercussão geral firmada no julgamento do Tema 1.143 pelo STF não guarda pertinência com a matéria debatida no presente feito. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para reexame do recurso de revista; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho e, por consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga na análise da matéria de fundo. Brasília, 15 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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