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Jurisprudências

TSTROT 0003780-79.2023.5.05.0000

Município de biritinga: ausência de cumprimento da ordem judicial

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Município de biritinga
  • Ausência de cumprimento da ordem judicial
  • Não comprovação da existência da referida lei municipal
  • Improcedência do pedido de corte rescisório
  • Entretanto, o Município Autor não se manifestou
  • Contra essa decisão, o Município Autor interpôs recurso ordinário

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, II, DO CPC. MUNICÍPIO DE BIRITINGA. DETERMINAÇÃO PARA QUE O MUNICÍPIO JUNTASSE AOS AUTOS O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS MENCIONADO NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA REFERIDA LEI MUNICIPAL. ART. 376 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada no art. 966, II, do CPC, pretendendo-se a desconstituição da sentença proferida na reclamação trabalhista matriz, na qual o órgão julgador condenou o Município ao pagamento dos salários de novembro de 2020 a janeiro de 2021 e ao pagamento do FGTS durante o vínculo empregatício. 2. A Desembargadora Relatora da ação rescisória proferiu despacho determinando a notificação do Município Autor para que ele juntasse aos autos a cópia do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, a qual foi mencionada na exordial a fim de fundamentar alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a lide originária. Entretanto, o Município Autor não se manifestou. O Tribunal Regional, diante da ausência de comprovação do alegado direito municipal, julgou improcedente a ação rescisória. Contra essa decisão, o Município Autor interpôs recurso ordinário. 3. Consoante a jurisprudência desta SBDI-2 do TST, a pretensão rescisória calcada no art. 966, II, do CPC de 2015 somente se viabiliza nas hipóteses em que a incompetência da Justiça do Trabalho revela-se manifesta, fácil e objetivamente evidenciada, à luz das regras legais e constitucionais aplicáveis. Assim, é impositivo aferir a existência de norma legal conferindo a competência para juízo distinto do órgão judicante que proferiu a decisão hostilizada. 4. No julgamento da ADI 3.395/DF, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, ao art. 114, I, da CF, assinalando que "A interpretação adequadamente constitucional da expressão ‘relação do trabalho’ deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores". E, ao apreciar o Tema 1.143 de Repercussão Geral, o STF assentou que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Nesse contexto, no julgamento do processo E-ED-RR-1114-36.2013.5.05.0201, sob a relatoria do Exmo. Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, a SBDI-1 do TST consolidou o entendimento de que "a competência para processar e julgar ação movida por servidor público contratado na vigência da atual Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso, define-se em função do regime jurídico adotado pelo ente público para seus servidores em geral: se celetista, a competência é da Justiça do Trabalho; se administrativo/estatutário, da Justiça Comum". Portanto, é certo que a competência material da Justiça do Trabalho não abrange causas ajuizadas para a discussão de relação jurídico-estatutária ou direitos de índole administrativa, convencionando-se como marco divisor da competência o regime adotado pelo ente público para seus servidores em geral. É dizer: se adotado o regime jurídico estatuário, a ação deve ser processada na Justiça Comum. 5. Nos termos do art. 376 do CPC, “A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar”. 6. Na situação vertente, o Município Autor, apesar de notificado, não comprovou o direito municipal alegado. Portanto, não comprovada a existência de lei municipal instituidora do Regime Jurídico dos Servidores do Município de Biritinga, não se autoriza o corte rescisório calcado no art. 966, II, do CPC, como decidido no acordão recorrido. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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